Acordo Coletivo

Registro MTE SP006656/2026 · Solicitação MR067851/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
29/06/2025 a 28/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de junho de 2025 a 28 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

Fica convencionado que o trabalho em dia de feriado deverá ser quitado em dobro, ou seja, deverá ser pago a 100% (cem por cento) da hora trabalhada, o período compreendido entre às 00:00hrs até as 23:59hrs efetivamente do dia de feriado.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

O presente acordo tem por objeto a instituição do regime de jornada em turnos fixos de 12 X 36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas descansadas), respeitado o intervalo de 01(uma hora) para refeições e descanso.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As divergências não solucionadas diretamente pela empresa serão encaminhadas as entidades profissionais, e não sendo resolvidas, serão encaminhadas à Justiça do Trabalho. Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre este Sindicato obreiro e o Sindicato Patronal E por estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam este Instrumento Normativo em 02 (duas) vias.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.