Acordo Coletivo
Registro MTE AM000494/2026 · Solicitação MR064989/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Coari/AM e Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Coari/AM e Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E SEUS FINS
DA REMUNERAÇÃO Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão os seguintes salários-base: I – Técnico Químico: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. II – Técnico Químico designado para exercer a função de Líder: R$ 3.000,00 (três mil reais) de salário-base, acrescido do adicional de função de liderança previsto neste Acordo, enquanto estiver efetivamente exercendo a função. Os salários serão pagos na forma e nos prazos adotados pela EMPRESA. ---– DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA LIDERANÇA A EMPRESA poderá designar um dos Técnicos Químicos para exercer efetivamente a função de Líder da equipe de Técnicos Químicos. Enquanto estiver efetivamente exercendo a função de liderança, o empregado receberá adicional de função no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. O adicional será devido exclusivamente durante o período em que o empregado estiver efetivamente designado e exercendo as atribuições de liderança. Cessado o exercício efetivo da função, cessará o pagamento do adicional, sem alteração do salário-base do empregado. A designação e a dispensa da função de liderança deverão ser comunicadas ao empregado pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO CUMULAÇÃO DOS REGIMES
O empregado não será considerado simultaneamente em regime embarcado e em regime normal de trabalho na base de Manaus. O início e o término de cada período de embarque e de cada período de folga deverão ser devidamente registrados pela EMPRESA. ---– DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO A programação de embarques será estabelecida pela EMPRESA de acordo com as necessidades operacionais da Contratante. Sempre que possível, a EMPRESA comunicará previamente ao empregado a programação de embarque. Alterações decorrentes de emergências, condições climáticas, segurança operacional, logística ou necessidade da contratante poderão ser realizadas, devendo ser registradas e justificadas quando alterarem o período originalmente programado.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUPERVISORA DE LABORATÓRIO E PREPOSTA
A empregada que exerce a função de Supervisora de Laboratório e atua como Preposta no contrato mantido com a contratante, com salário-base de R$ 6.484,00 e adicional de insalubridade de 20%, não estará abrangida pelo regime ordinário de embarque previsto neste Acordo para os Técnicos Químicos. A empregada permanecerá, como regra, submetida ao seu regime normal de trabalho na base da CQLAB em Manaus. Excepcionalmente, em razão de necessidade de treinamento, supervisão, acompanhamento técnico ou convocação pela contratante, poderá realizar embarques para Urucu de até 05 (cinco) por ocorrência, limitados a até 4 (quatro) ocorrências por ano, salvo situação extraordinária devidamente justificada. Parágrafo primeiro Quando o embarque tiver por finalidade acompanhar os Técnicos Químicos em atividades de coleta, supervisão operacional ou treinamento em campo, a jornada da Supervisora/Preposta observará o regime de jornada aplicável à atividade acompanhada, respeitados os limites legais e os intervalos de repouso e alimentação. Parágrafo segundo Quando o deslocamento para Urucu tiver exclusivamente finalidade administrativa, de reunião ou de acompanhamento contratual, sem participação direta em atividades operacionais de coleta, supervisão de campo ou treinamento, a empregada manterá seu horário normal de trabalho aplicável ao regime não embarcado. Parágrafo terceiro Os embarques eventuais da Supervisora/Preposta não caracterizarão sua inclusão na escala regular de embarque dos Técnicos Químicos. Parágrafo quarto Os períodos de deslocamento, embarque e efetiva prestação de serviços serão registrados pela EMPRESA para fins de controle de jornada. Parágrafo quinto A aplicação desta cláusula à Supervisora/Preposta dependerá da legitimidade da entidade sindical signatária para representá-la, não constituindo este instrumento, por si só, reconhecimento de enquadramento sindical diverso daquele que lhe seja juridicamente aplicável.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE E SEUS FINS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE, ODNTOLOGICO E DEMAIS AUXILIOS
- CLÁUSULA NONA - DO DOMINGO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE TRABALHO E AFINS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E, HORAS EXTRAS E PERMANENCIA …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTROVERSIAS, VALIDADE DO ACORDO E SEUS FINS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.