Acordo Coletivo

Registro MTE AM000492/2026 · Solicitação MR061617/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 19 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) as categorias dos trabalhadores da empresa BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

SINDICARGAS/AM Sindicato
CNPJ 00408683000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) as categorias dos trabalhadores da empresa BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os convenentes, de forma expressa e exclusivamente para o período de 01 de Setembro de 2026 a 31 de Agosto de 2027, propõem ajustar o piso normativo da categoria. § 1º – Os pisos normativos deveram ser reajustados em 4,50% (quatro e meio por cento) considerando a situação de mercado e o índice de desemprego nas categorias aqui representadas, sendo certo que este reajuste ficará assegurado aos demais trabalhadores abrangidos por esta ACT, inclusive aqueles que recebem salários diferentes do piso normativo da categoria, o mesmo percentual será aplicado sobre os salários vigentes, A empresa que por liberalidade já paga aos seus empregados considerados como “normativos”, salários superiores aos acima pactuados, deverão igualmente aplicar o reajuste acima mencionado de 4,50% (quatro e meio por cento). a) O reajuste de que se trata acima, vem com a finalidade de formalizar o reajuste ja repassado

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS JORNADA DO MOTORISTA – LEI 13.103/2015

Aos trabalhadores que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as empresas pagarão para custeio das despesas, o que segue: Café R$ 15,00 - Almoço R$ 25,00 - Jantar fora do município R$ 28,00 - Pernoite R$ 55,50 § 1º - Considerando que os veículos utilizados pelos motoristas possuem cabine-leito e que em Boa Vista-RR existe acomodação da empresa disponível para fins de Pernoite, não será considerada como despesas de viagens à Pernoite. § 2º - O valor estabelecido no caput desta cláusula será cumulativo aos dias em que o profissional permanecer à disposição do empregador em caso de quebra do veículo, impossibilidade de sua movimentação por atoleiros, interdição de pista ou outro motivo para o qual o profissional não tenha contribuído para a sua retenção. § 3º - Quando o empregado, no exercício da função de motorista, estiver em gozo do descanso semanal remunerado aguardando viagem de retorno em local diferente da cidade de seu domicílio ou do local da contratação dos seus serviços, serão devidos os pagamentos das despesas com café da manhã, almoço e jantar, na proporção já definida no caput desta Cláusula. Excetuam-se dessa obrigação (auxílio alimentação) as empregadoras que possuírem no local ou próximo a ele, infraestrutura capaz de atender às necessidades alimentares do empregado, quais sejam, instalações com refeitórios, observadas as normas regulamentadoras do MTE. § 4º - As partes consideram que em virtude do modal do transporte internacional já praticado pelas empresas do setor, estas ficam obrigadas à assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho que venha a assegurar aos profissionais envolvidos nesta modalidade de transporte, o mínimo de segurança e garantias legais. § 5º - A obrigação ora firmada não será considerada salário “in natura”, tendo caráter meramente indenizatório, não se integrando, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, ainda que eventualmente ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário, ficando convencionado que os aludidos valores são pagos para o trabalho e não pelo trabalho. § 6º - Quando o Motorista de Rodo trem ou LS estiver em viagem, a EMPRESA garantirá as condições necessárias para pernoite e alimentação, a título de diária, através do pagamento de R$ 123,50 (cento e vinte e três Reais e Cinquenta centavos), sendo os valores de café R$ 15,00 (quinze reias), almoço R$ 25,00 (vinte e cinco reais), Jantar R$ 28,00 ( vinte oito reais ) , pernoite R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais). Assegura-se à EMPRESA que as despesas com diárias, com ou sem comprovação das despesas, sejam consideradas de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 2º, art. 457 da CLT, não integrando o salário dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • Auxílio Saúde
  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO POR INFRAÇÕES DE TRANSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO E FIM DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA ENTRE FERIADOS E FINS DE SEMANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO/ INTERVALOS NOS DOMICÍLIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.