Acordo Coletivo

Registro MTE AM000490/2026 · Solicitação MR062457/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 56 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem, Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Rodovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Obras de Saneamento e Engenharia Consultivas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Setembro de 2026 , os pisos salariais de conformidade com anexo deste Acordo, o qual é parte integrante.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

A empresa da categoria do preâmbulo concederá à todos os seus empregados, a partir de 1º de Setembro de 2026 , um índice de reajuste salarial de 06,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de Setembro de 2025 . Parágrafo 1º: Os salários devidamente corrigidos na forma do CAPUT da cláusula primeira do presente Acordo considera 100% (cem por cento) da variação da correção monetária dos salários onde estarão automaticamente compensados os reajustes e/ou antecipações concedidos no período de 01.09.2025 a 31.08.2026 , ressalvados os aumentos previstos no parágrafo seguinte. Parágrafo 2º: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real verificados no referido período, incidindo o reajuste, neste caso sobre o salário referente ao mês em que ocorreu tais aumentos.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá contra cheque como comprovante aos seus empregados e que contenha identificação dos mesmos e discriminação das importâncias e descontos efetuados.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA / CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO / INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.