Acordo Coletivo

Registro MTE SP006655/2026 · Solicitação MR025480/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

3.1. O ACORDO tem como objetivo: (i) Incentivar o cumprimento das metas corporativas, individuais; (ii) Premiar o esforço e a dedicação; (iii) Ter um programa de participação nos resultados diferenciado do que o previsto por Lei; (iv) Contribuir para o crescimento da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS

4.1. O presente ACORDO é relativo ao ano de 2026 , e foi formalizado com a assistência do SINDICATO representante dos empregados cujas METAS E OBJETIVOS estão aclarados nos Anexo I que fazem parte integrante deste Acordo. 4.2. Para o presente ACORDO foi fixado como período de apuração o compreendido entre 01 de Dezembro de 2025 a 30 de Novembro de 2026 . 4.3. O presente Acordo abrangerá tão somente EMPREGADOS efetivos da EMPRESA, exceto Gerentes, Diretores e Presidentes. 4.4. O presente Acordo não abrange os contratados, autônomos, os terceirizados, os temporários, os estagiários e os aprendizes que lhe prestem serviços. 4.5. Os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho com a EMPRESA rescindidos sem justa causa, por pedido de demissão ou extintos por falecimento, farão jus ao pagamento da participação nos resultados no valor de seu Target, proporcionalmente, calculando–se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, devendo o valor da PPR ser quitada na rescisão contratual do EMPREGADO. 4.6. Os EMPREGADOS demitidos por justa causa, não farão jus à participação nos resultados. 4.7. Os EMPREGADOS afastados por licença maternidade, auxílio-doença e acidente do trabalho não terão deduzidos os períodos de afastamento, desta forma farão jus ao pagamento da PPR de forma integral, observados, ainda, as demais regras previstas neste Acordo. No caso do auxílio-doença, não terão deduzidos os períodos de afastamentos quando ocorrer durante a vigência do presente acordo. 4.8. Os EMPREGADOS que no decorrer da vigência deste Acordo torna-se aposentado por invalidez, não farão jus ao pagamento da participação nos resultados. 4.9. Os EMPREGADOS afastados por licença não remunerada ou licença remunerada, terão deduzidos os períodos de afastamento, desta forma farão jus ao pagamento da PPR de forma proporcional ou da forma ajustada licitamente entre a EMPRESA e o EMPREGADO, observados, ainda, as demais regras previstas neste Acordo. 4.10. Caso o EMPREGADO seja promovido ou transferido durante a vigência do acordo, o valor do seu PPR será calculado com base na situação vigente no término da apuração do acordo, ou seja, em 30 de novembro de 2026 e nas situações de Secondments , Job Rotation , o PPR Target e condições de cálculo, detalhadas no Anexo, serão as da posição original do EMPREGADO. 4.11. Na hipótese do estabelecimento de legislação superveniente, Acordo ou Convenção Coletiva que venha alterar a matéria, não poderá haver acúmulo com os valores acordados neste INSTRUMENTO. Os valores resultantes da presente participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser estabelecida. 4.12. Os EMPREGADOS admitidos pela EMPRESA durante a vigência desde acordo, farão jus ao pagamento da participação nos resultados no valor de seu Target ou resultado apurado, proporcionalmente, calculando–se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

5.1. Em atendimento ao artigo 2º, da Lei nº 10.101/00, as regras e condições definidas no presente ACORDO foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos EMPREGADOS, e discutidas e convencionadas com o Sindicato que representa a totalidade dos EMPREGADOS, bem como a Comissão Representativa dos Empregados (Comissão), para fins de cumprimento da lei e observado o procedimento regulado na Lei nº 10.101/00 e a Lei nº 12.832/13.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO MANDATO DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS E D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.