Acordo Coletivo
Registro MTE AM000489/2026 · Solicitação MR064513/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das Indústrias de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores das Indústrias de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto fixar as condições econômicas e de remuneração aplicáveis aos empregados da EMPRESA , estabelecendo os pisos salariais, reajustes, concessão de cartão-benefício temporário e a sistemática de integralização salarial para o ciclo 2026/2027. Parágrafo único. O presente instrumento entra em vigor após a devida assinatura e cumprimento dos requisitos legais de depósito e registro perante o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 2026, respeitadas as datas e marcos de transição expressamente ajustados.
CLÁUSULA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA E BASE HISTÓRICA
As partes reconhecem e declaram que a EMPRESA está classificada na categoria industrial de Bem Final 2 (BF2) . Parágrafo primeiro. Fica expressamente consignado que, em 31 de julho de 2026, a EMPRESA praticava para a categoria Bem Final 2 o piso salarial histórico de R$ 2.354,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) . Parágrafo segundo. Reconhece-se que a EMPRESA aderiu regularmente à sistemática de reajuste e preservação das condições econômicas, aplicando as regras de transição estabelecidas e formalizadas na tabela financeira abaixo.
CLÁUSULA QUINTA - DA TABELA DE REAJUSTE E PARCELAMENTO FINANCEIRO
A EMPRESA aplicará aos seus empregados abrangidos por este ACT a estrutura financeira discriminada na tabela abaixo, observando os percentuais de reajuste incorporados ao salário, as parcelas destinadas ao cartão-benefício transitório e a incidência adicional de 8% (oito por cento) calculada estritamente sobre o percentual destinado ao cartão-benefício: Parágrafo primeiro. O acréscimo de 8% (oito por cento), coluna “c” incide com exclusividade sobre a alíquota percentual destinada ao cartão-benefício (coluna "b"), não incidindo sobre a parcela fixa em moeda corrente (R$ 55,00), tampouco sobre o reajuste salarial direto (coluna "a"). Parágrafo segundo. Na faixa salarial superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), não incidirá o adicional de 8%, permanecendo inalterado o percentual único de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) . Parágrafo terceiro. Eventuais ajustes de arredondamento em centavos necessários ao processamento da folha e de créditos de benefícios não descaracterizam a observância da tabela nem implicam renúncia ou redução dos direitos aqui previstos.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA DO CARTÃO-BENEFÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REGRA DE NÃO INTEGRALIZAÇÃO DA PARCELA FIXA (R$ 55,00)
- CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRALIZAÇÃO SALARIAL DOS PERCENTUAIS ATÉ JULHO DE 2027
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES E QUITAÇÃO ESPECÍFICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXCLUSIVIDADE DE ALTERAÇÃO POR TERMO ADITIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.