Acordo Coletivo

Registro MTE SP009434/2026 · Solicitação MR050079/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 82 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool , com abrangência territorial em Pontal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação do Álcool , com abrangência territorial em Pontal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A) O Piso Salarial passa a ser de R$ 2.126,73 (dois mil cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos) por mês, R$ 70,88 (setenta reais e oitenta e oito centavos) por dia, ou, representado por hora, na base de R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos) ficando excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção. B) fica assegurado aos trabalhadores que realizarem a jornada de 180 horas, 220 horas ou qualquer outra, o recebimento do piso hora da categoria, proporcional a jornada trabalhada, não podendo assim receber um valor inferior a este.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual negociado 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 à 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO , excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidade. Ficam excluídos os casos de treinamento na função os cargos de supervisão, chefia e gerência.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APOS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO APRENDIZ SEM A PARTE PRATICA NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE APRENDIZ COM PARTE PRÁTICA NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIG. SIND., CIPEIROS E EMPREG. C/…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ESPECIAL PARA SAFRA 2026/2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA HORAS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR PERDA DE HORAS SUPLEMENTARES
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.