Convenção Coletiva

Registro MTE SP009427/2026 · Solicitação MR056368/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregrados no comércio , com abrangência territorial em Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Braúna/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guararapes/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregrados no comércio , com abrangência territorial em Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Braúna/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guararapes/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Piacatu/SP, Rubiácea/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, nos termos da Lei 12.790/2013, a qual regula o exercício da profissão do “Comerciário”, podendo ser aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores a estas, ora descriminadas, com a anuência da entidade profissional. I – Empresas em geral: a) empregados em geral.......................................................................R$ 2.105,00 (Dois mil, cento e cinco reais); b) operador de caixa.............................................................................R$ 2.261,00 (Dois mil e duzentos e sessenta e um reais); c) faxineiro e copeiro.............................................................................R$ 1.860,00 (Hum mil, oitocentos e sessenta reais); d) office boy e empacotador..................................................................R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais); e) garantia do comissionista..................................................................R$ 2.469,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais);

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 – uma solicitação para cada estabelecimento interessado – até a data de 31/08/2026 através do e-mail do Sincomércio de Penápolis: contribuição@ sincomerciopenapolis.com.br . A solicitação deverá estar assinada pelo sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/ 2025-2026; c) apresentação das guias quitadas de contribuição assistencial da vigência 2024/2025 e 2025/2026 patronal, recolhida ao Sincomércio de Penápolis e dos Empregados, recolhida ao Sindicato dos empregados no Comércio de Araçatuba, até a data da solicitação do certificado. d) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º - As Empresas que protocolarem o formulário do REPIS 2025/2026 poderão praticar os valores a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4ª, sempre com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. Parágrafo 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a data da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I – Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) piso salarial de ingresso.............................................................. R$ 1.807,00 (Hum mil, oitocentos e sete reais); b) empregados em geral.................................................................. R$ 2.020,00 (Dois mil e vinte reais); c) operador de caixa......................................................................... R$ 2.169,00 (Dois mil e cento e sessenta e nove reais); d) faxineiro e copeiro........................................................................ R$ 1.776,00 (Hum mil, setecentos e setenta e seis reais); e) office boy e empacotador.............................................................. R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais) f) garantia do comissionista............................................................... R$ 2.374,00 (Dois mil, trezentos e setenta e quatro reais) II – Microempresas (ME) a) piso salarial de ingresso................................................................ R$ 1.749,00 (Hum mil, setecentos e quarenta e nove reais); b) empregados em geral.................................................................... R$ 1.932,00 (Hum mil, novecentos e trinta e dois reais); c) operador de caixa.......................................................................... R$ 2.102,00 (Dois mil, cento e um reais); d) faxineiro e copeiro......................................................................... R$ 1.730,00 (Hum mil, setecentos e trinta reais); e) office boy e empacotador.............................................................. R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e em reais) f) garantia do comissionista............................................................... R$ 2.261,00 (Dois mil, duzentos e sessenta e um reais); III – Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) piso salarial de ingresso................................................................ R$ 1.808,00 (Hum mil, oitocentos e oito reais); b) empregados em geral......................................................................R$ 2.020,00 (Dois mil e vinte reais); Microempresas (MEI) a) piso salarial de ingresso................................................................ R$ 1.749,00 (Hum mil, setecentos e quarenta e nove reais); b) empregados em geral.................................................................... R$ 1.932,00 (Hum mil, novecentos e trinta e dois reais); Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II e III e respectivas alíneas , a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” ( faxineiro e copeiro ) e “e” ( office boy e empacotador ), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME. Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 a partir da data do protocolo , ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4ª, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo 9º - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado em até 90 dias da assinatura desta Convenção. As empresas que forem constituídas após o término deste prazo; tem 90 dias contados da data de abertura para solicitar o REPIS. Parágrafo 10º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f ”, do parágrafo 5º da cláusula 34. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias; relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo 11 – A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2025-2026 . Parágrafo 12 – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2025-2026. Parágrafo 13 – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL : Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2024, mediante aplicação do índice de 6,00% (cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados em janeiro de 2025, observada ainda a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025 . Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de setembro, outubro, dezembro, 13º salário, férias, dia do comerciário, eventuais domingos, feriados e demais verbas trabalhistas serão PAGAS EM CARÁTER DE ABONO PECUNIÁRIO - em até 2 (duas) parcelas - juntamente com os salários da competência de janeiro e fevereiro de 2026, ou querendo, em parcela única juntamente com os salários da competência de janeiro/2026; de modo que não haverá incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário sobre as mesmas. Parágrafo 2º - As empresas que já concederam antecipação do reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice previsto no caput ficam dispensadas do implemento desta cláusula. Parágrafo 3º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS” da presente norma. Parágrafo 4º - Aos funcionários desligados fica resguardado o direito ao recebimento do reajuste estabelecido, respeitada a proporcionalidade do período trabalhado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 E 31/08/2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO SALARIAL - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.