Acordo Coletivo
Registro MTE SP009419/2026 · Solicitação MR047352/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços ao comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internes nos centres de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços ao comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internes nos centres de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
DO OBJETO Esse instrumento, tem por objeto estabelecer única e exclusivamente, o programa de Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, definindo-se o valor de participação a ser atribuído à cada empregado, de forma condicionada ao atendimento de metas pré-estabelecidas, nos termos e cláusulas deste acordo. AMPARO LEGAL O presente acordo, tem como fundamento legal, às disposições contidas no artigo 7º inciso XI da Constituição Federal e na Lei no. 10.101 de 19 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 12.832/2013. DOS PARTICIPANTES A participação nos resultados abrange os empregados em regime de CLT que, para fazer jus, devem ter trabalhado no mínimo 06 (seis) meses, dentro da vigência do presente acordo, excluídos os prestadores de serviços, terceiros e “ freelancers ”. NEGOCIAÇÃO PARA REGRAS DEFINIDAS Por liberalidade da Companhia, será instituído o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), condicionado ao cumprimento de duas métricas de desempenho: • Meta Coletiva: vinculada à Receita Bruta anual da empresa, Geração de Valor Financeiro e Metas das áreas; • Meta Individual: relacionada à conduta disciplinar do colaborador e avaliação de desempenho. Indicadores de Desempenho: Meta Coletiva – Faixas de atingimento da Receita Bruta (Ano de 2026) b. Meta Individual – Para cargos operacionais (abaixo descritos): INDICADOR PESO MÉTRICA RECEBIMENTO Medida Disciplinar 100% 01 (uma) medida disciplinar, seja advertência ou suspensão, independentemente de sua gravidade ou reincidência. Perde o direito de 100% do PLR Cargos Operacionais AJUDANTE DE OPERACOES EXTERNAS; AUXILIAR ADMINISTRATIVO; AUXILIAR DE OPERACOES; AUXILIAR DE OPERACOES AEREAS; AUXILIAR DE TRANSPORTES; AUXILIAR FISCAL; ASSISTENTE DE PREVENCAO DE PERDAS I; ASSISTENTE DE PREVENCAO DE PERDAS II; ASSISTENTE DE TRANSPORTE; CONTROLADOR DE ACESSO; FISCAL DE PATIO; FISCAL DE PREVENCAO DE PERDAS; MECANICO; MOTORISTA I; MOTORISTA II; MOTORISTA III; MOTORISTA IV; MOTORISTA V; OPERADOR DE EMPILHADEIRA; OPERADOR DE TELEMARKETING; OPERADOR DE TRANSPALETEIRA; VISTORIADOR DE MONITORAMENTO Parágrafo Primeiro – O programa de PLR não possui meta qualificadora adicional, sendo aplicáveis apenas os critérios de elegibilidade previstos no §8º da Cláusula 5ª. DO PAGAMENTO O valor do PLR será apurado conforme o desempenho da empresa em relação às faixas de receita bruta, descritas na Cláusula 4ª, e condicionado à inexistência de medida disciplinar por parte do colaborador. O pagamento será efetuado em parcela única, no mês de março/2027, para os cargos listados no item "b", da cláusula 4ª. Os demais cargos receberão 75% no mês de março/2027 e 25% em outubro/2027, observando-se os seguintes critérios: • O valor poderá variar conforme a faixa da receita bruta atingida. • O colaborador que possuir qualquer medida disciplinar perderá o direito integral ao recebimento do PLR. Parágrafo primeiro – A participação dos colaboradores será proporcional aos meses efetivamente trabalhados . Parágrafo Segundo – Gestantes terão direito a bonificação integral, mesmo com o período gestacional completo dentro do ano, observando as premissas da política interna vigente da empresa para o programa; Parágrafo terceiro – afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que tenham trabalhado pelo menos 15 dias consecutivos no ano, terão direito ao valor integral, considerando os critérios da política interna vigente da empresa para o programa; Parágrafo quarto – Afastados por doença, licença não remunerada e serviço militar terão direito ao valor proporcional ao tempo trabalhado, considerando os critérios da política interna vigente da empresa para o programa; Parágrafo quinto – Demitidos por iniciativa da empresa terão direito a premiação do programa apenas se tiverem trabalhado ao longo de todo o ano corrente; Parágrafo sexto – Demitidos por justa causa e demissionários, ao longo de todo o período compreendido até a data de pagamento da preamiação, não terão direito ao PLR; Parágrafo sétimo - Para efeito de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio indenizado, não será computado para fins de recebimento do PLR proporcional. Parágrafo oitavo – Ficam excluídos dos pagamento os enquadrados nas seguintes situações: “Freelancers”; Temporários e diaristas; Empregado com vínculo até 06 (seis) meses; Empregado que possua sanção disciplinar dentro do período, seja advertência ou suspensão. Prestadores de serviços; Terceiros que prestam serviços à empresa e agregados Parágrafo Nono - Sobre o valor da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), será aplicado o desconto referente à contribuição negocial, conforme aprovado em Assembleia Geral da categoria. Parágrafo décimo - O valor da contribuição corresponderá a 10% (dez por cento) do montante bruto pago a título de PLR, limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo décimo primeiro - O desconto será efetuado no mesmo mês do pagamento da PLR, e o valor correspondente será repassado ao sindicato representativo da categoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS Conforme disposto na letra “j” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei no. 8.212/91, o valor pago a título de Participação nos Resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, igualmente não se aplica o princípio da habitualidade. Os valores pagos aos colaboradores a título de participaçao de lucros e resultados sofrerão incidência do imposto de renda, nos termos da Lei no. 10.101/2000, modificada pela Lei 12.832/13, o qual será retido pela empresa. COMPENSAÇÃO DOS VALORES Os valores resultantes da Participação nos Lucros e Resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. DA OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO Fica estabelecido que, caso eventualmente, durante a vigência deste acordo, ocorra substantivas alterações na legislação que serviu de base para o Acordo, ou, ainda na hipótese de ocorrência de legislação superveniente quer seja por meio de Medida Provisória, Promulgação de Lei Ordinária, Lei Complementar, Decreto, Decisão Judicial, Sentença Normativa, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Judicial que altere as disposições legais, a forma e as regras de aplicação da participação nos resultados, às partes comprometem-se a, no prazo de 30 (trinta) dias após as alterações, compor novas negociações. DO ARQUIVAMENTO O presente instrumento será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 10.101/2000. DISPOSIÇÕES GERAIS As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser primeiramente, dirimidas mediante entendimento entre a EMPRESA e SINDICATO. Persistindo o impasse, as partes elegem a Justiça do Trabalho em Jundiaí/SP para dirimi-los e solucioná-los de acordo com a Lei.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.