Acordo Coletivo

Registro MTE SP006653/2026 · Solicitação MR062854/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
02/12/2024 a 01/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2024 a 01º de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Visando melhoria continua e melhor condição para as partes, fica unificado o pagamento dos benefícios constantes das cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira que trata da Cesta Básica e do Vale Refeição, passando a ser denominado AUXILIO ALIMENTAÇÃO.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHADOR NÃO CONTRIBUINTE

Fica convencionado que os empregados que apresentarem carta de oposição à contribuição assistêncial para formação da receita orçamentária da entidade, terá direito ao valor R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida no presente Acordo deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação ou mediante pagamento em espécie. Parágrafo Segundo – O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

São submetidos a este acordo os trabalhadores lotados no Condomínio que derem anuência em totalidade no momento da assembleia realizada entre o Sindicato e estes e aqueles que vierem a ser admitidos no período de vigência deste acordo. E por estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam este Instrumento Normativo em 02 (duas) vias.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.