Acordo Coletivo

Registro MTE SP009417/2026 · Solicitação MR035895/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

As partes celebram o presente Acordo Coletivo com a finalidade de: 1. Regular através deste Termo a aplicabilidade das Jornadas de Trabalho aos empregados que trabalham em sistema de turnos, em conformidade com as escalas previstas neste instrumento, em cumprimento à Portaria MTP 671/2021 , com a anuência do Sindicato. 2. Atender a necessidade imperativa de cumprimento de demanda de mercado e produção relacionada, aplicável no âmbito da EMPRESA acordante. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá todos os empregados dos setores de Produção, Manutenção, Engenharia, Logística, Controle de Qualidade e PCP. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que haverá a manutenção da jornada vigente de 44 horas semanais, a presente alteração de jornada não acarretará nenhuma alteração salarial.

CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO ENTRE JORNADAS

A EMPRESA poderá, a seu critério e por necessidade operacional, proceder à alteração entre os diferentes regimes de jornada de trabalho previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considerados modelos de jornada normal, bem como entre aquelas ora estabelecidas neste instrumento, desde que sejam observados os limites legais de duração da jornada diária e semanal, além das demais disposições aplicáveis. A EMPRESA compromete-se a comunicar o(s) TRABALHADOR(es) afetado(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados do início da nova jornada, assegurando a adequada adaptação às novas condições de trabalho. Fica expressamente ajustado que tais alterações não caracterizam alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, por decorrerem de necessidade operacional da EMPRESA e estarem previamente autorizadas por este instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIVISOR

Será adotado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, para cálculo da hora normal de trabalho, para todos os fins, independente da jornada.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALAS DE JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO DO INTRUMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES ACORDADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.