Acordo Coletivo
Registro MTE SP009411/2026 · Solicitação MR057875/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando que a suspensão temporária do trabalho, com a futura compensação das horas correspondentes, se constitui num instrumento adequado para a manutenção dos empregos em períodos de sazonalidade de mercado, com queda da produção e ociosidade de mão-de-obra; RESOLVEM celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos e para os efeitos do art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e que se regerá pelas cláusulas e condições adiante enunciadas.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
Ficam as EMPRESAS autorizadas a suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, conforme programação dos Departamentos de Produção, a ser ajustado de acordo a necessidade de cada setor, pelo período que se fizer necessário e, condicionado a anuência em listagens de adesão, da maioria dos trabalhadores do(s) setor(es) envolvido(s), com assistência do Sindicato da Categoria através de seus Diretores.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
As horas correspondentes ao período de suspensão serão remuneradas normalmente, como se os empregados estivessem em serviço sujeitas, portanto, aos encargos previdenciários e sociais devidos.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS REFERENTES A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.