Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001888/2026 · Solicitação MR051020/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada diária normal de trabalho do(a) empregado(a) poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias, até o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, com o objetivo de compensação de horas em outros dias, nos termos do artigo 59, § 2º da CLT. Parágrafo Único. Horas extras realizadas em domingos e feriados não podem compor o Banco de Horas e devem ser remuneradas em folha de pagamento com os acréscimos legais.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

A compensação das horas positivas do Banco de Horas, que deverá ser informada ao gestor e Departamento Pessoal com antecedência de 72 horas, se dará da seguinte forma: a) Se a compensação ocorrer ainda dentro do mesmo mês em que foram efetivamente laboradas: 1 hora a compensar para cada 01 hora trabalhada; b) Se a compensação não ocorrer dentro do mesmo mês em que foram laboradas: 1,5 horas a compensar para cada 1 hora trabalhada; c) Se a compensação se der em Dias-Pontes: 1 hora a compensar para cada 1 hora trabalhada. Parágrafo Único. Entende-se por Dias-Pontes os dias que recaem entre um feriado e final de semana, por exemplo, a segunda-feira, quando é feriado na terça-feira, ou a sexta-feira, sendo feriado na quinta-feira.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS POSITIVAS

São consideradas positivas as horas que ultrapassam a oitava hora diária da jornada de trabalho do empregado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS NEGATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.