Acordo Coletivo
Registro MTE SP009407/2026 · Solicitação MR057136/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Maquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Maquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em virtude das diversas considerações explanadas acima, fica pactuado entre as partes que na vigência desse acordo coletivo a partir de 01 de Maio de 2026 , os salários dos trabalhadores da categoria aqui representada serão corrigidos conforme os percentuais negociados e descritos abaixo e na medida do possível, a empresa tentará manter as cláusulas sociais de benefícios já concedidos aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
1.1. A partir de 01/05/2026, o piso salarial dos Motoristas, dos Tratoristas, e dos Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral, será de R$1.913,19 por mês, R$63,77 por dia e R$8,70 por hora. 1.2 - Aos demais Salários dos empregados que recebem acima do piso salarial será aplicado o reajuste de 4,0 % (quatro por centro) , aplicado a partir de 01/05/2026. 1.3 - O mesmo percentual estabelecido no item 1.2 será aplicado para o pessoal de apoio e administrativo da área de transportes . Compete exclusivamente a empregadora adotar os critérios de promoção, anotando na carteira de trabalho e previdência social, o salário e a função efetivamente exercidos pelo empregado. 1.4 - Poderão ser compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 , salvos os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO ANUAL
Serão fornecidos a cada empregado comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. 3.1 - Os descontos salariais, em casode furto, roubo ou quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. 3.2 Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei, autorizados individualmente pelos empregados ou definidos por assembleia da categoria. 3.3 - As partes estabelecem que o Sindicato Profissional e Empresa poderão fazer a quitação anual de verbas pagas ao empregado, de acordo com a legislação vigente e norma coletiva conforme previsto no artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A respectiva quitação observará as regras e normas de assistência do Sindicato e será feita em sua sede na presença do trabalhador, em dia e hora a ser previamente agendado.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PESSOAS COM DIFICIENCIA E JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - . BENEFICIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.