Acordo Coletivo
Registro MTE SP009403/2026 · Solicitação MR049951/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Considerando que, o feriado estadual dedicado à Celebração de Corpus Christi do dia 04/06/2026, cairá na quinta-feira. Considerando que, se houver a troca desse feriado do dia 04/06/2026 para sábado do dia 06/06/2026, possibilitará aos EMPREGADOS um descanso prolongado no final de semana. Considerando que os EMPREGADOS têm interesse neste referido aproveitamento do final de semana, e a EMPRESA, por sua vez, está à disposição em buscar o caminho do diálogo e entendimento como forma de solução das questões trabalhistas. Assim, as partes RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para que os EMPREGADOS possam ter uma folga diferenciada, como segue: 2º e 3º Turno : Os EMPREGADOS do 2º e 3º turnos, trabalharão normalmente na quinta-feira do dia 04/06/2026, dia que seria FOLGA ao trabalho por causa do feriado, e, em troca, pelo regime de compensação, FOLGARÃO, como se fosse feriado, no sábado do dia 06/06/2026, que seria um dia normal de trabalho. Fica ainda acordado, que na quinta-feira do dia 04/06/2026, os EMPREGADOS cumprirão o horário de trabalho corresponde ao sábado.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
A simples troca de horas para compensar na forma proposta acima, por ser reivindicação dos EMPREGADOS, bem como por estar beneficiando-os, não será devido o adicional de hora extra no trabalho nestes dias que for compensado, preservando, no entanto, o pagamento de horas extras no que eventualmente vier exceder o limite legal diário. A EMPRESA fixará cartazes comunicando da celebração do presente acordo coletivo de compensação de horas. Fica facultado as partes, com a concordância expressa de cada EMPREGADO isoladamente, negociarem individualmente folga em período e horas diferente ou, até mesmo, não fazer a troca ora acordada para trabalhar normalmente nestes dias. Caso o funcionário venha a faltar no dia destinado a essa compensação sem justificativa legal, perderá o dia, o repouso remunerado e as demais repercussões legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplica-se automaticamente as disposições constantes deste acordo aos empregados contratados em sua vigência, ficando a empresa encarregada de dar ciência das condições estipuladas quando da sua contratação. As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas mediante entendimentos a serem pautados por princípios gerais de direito e pela boa fé. São Paulo, 02 de junho de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.