Convenção Coletiva
Registro MTE SP009402/2026 · Solicitação MR026077/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados Motoristas em Empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Morungaba/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empregados Motoristas em Empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Morungaba/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários, vigentes em 01/maio/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 5% (cinco por cento) . 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de maio/26, junho/26, julho/26 e agosto/26 serão pagas juntamente com a folha salarial do mês de setembro/26, até 5º (quinto) dia útil de outubro/26.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, paga a partir do 5º dia útil do mês subsequente, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE SALÁRIOS
A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitado, também por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº9.503, de 23/09/97 – C.T.B. – § 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe, ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe seja entregue pessoalmente. § 2º - A inobservância da obrigação prevista no §1º, desobriga a empresa de formalizar a defesa ou o Recurso, respondendo o Motorista pelo valor da multa, que lhe será descontada do salário ou remuneração. § 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou Recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.