Convenção Coletiva
Registro MTE SP006651/2026 · Solicitação MR008673/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras (Cabeleireiros, Manicures, Esteticistas, Maquiladores, Depiladores Ajudantes, Copeiros, Faxineiros Caixas, Gerentes e Recepcionistas) nos municípios de Barueri, Bertioga, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Embu das Artes, Guarujá, Guarulhos, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Mongaguá, Osasco, Peruíbe, Praia Grande, Santana de Parnaíba, Santos, São Paulo, São Roque, São Vicente e Taboão da Serra e a categoria profissional de: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos da Lei nº 12.592 de 18/01/2012, nos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente , com abrangência territorial em Barueri/SP, Bertioga/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cubatão/SP, Embu das Artes/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Itanhaém/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mongaguá/SP, Osasco/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santos/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras (Cabeleireiros, Manicures, Esteticistas, Maquiladores, Depiladores Ajudantes, Copeiros, Faxineiros Caixas, Gerentes e Recepcionistas) nos municípios de Barueri, Bertioga, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Embu das Artes, Guarujá, Guarulhos, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Mongaguá, Osasco, Peruíbe, Praia Grande, Santana de Parnaíba, Santos, São Paulo, São Roque, São Vicente e Taboão da Serra e a categoria profissional de: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos da Lei nº 12.592 de 18/01/2012, nos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente , com abrangência territorial em Barueri/SP, Bertioga/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cubatão/SP, Embu das Artes/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Itanhaém/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mongaguá/SP, Osasco/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santos/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS: REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), institui-se o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Atendidos todos os requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2027), as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal, em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS –, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos para empresas em geral, conforme abaixo. § 2º - O PRAZO para as empresas aderirem ao REPIS 2025/2026 se encerrará no dia 31 DE MARÇO DE 2026. § 3º - Definição de ME, EPP e MEI. Para efeitos desta cláusula, consideram-se microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e os microempreendedores individuais (MEI), as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual nos seguintes limites: Microempresas (ME): faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresas de Pequeno Porte (EPP): faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempreendedores Individuais (MEI): faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). § 4º - Havendo legislação superveniente que altere esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. § 5º - Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento ao sindicato patronal de formulário on line por meio do link http://cabelereiros.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx assinado por sócio da empresa e por contabilista responsável, com as seguintes informações: a) Razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), capital social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da pressente Convenção Coletiva de Trabalho e do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. § 6º - Fornecimento do Certificado de Adesão ao REPIS. O cumprimento dos pré-requisitos para adesão ao REPIS será objeto de análise pelos sindicatos profissional e patronal. Constatado o enquadramento da empresa solicitante, os sindicatos profissional e patronal fornecerão, em conjunto, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, de forma online, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. § 7º - Desenquadramento. A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 8º - Renovação do REPIS. Independentemente de já possuir Certidão de Adesão ao REPIS, com validade até 31 de maio de 2025, as empresas que desejarem aderir ao REPIS 2025/2026 deverão requerer nova Certidão de Adesão ao REPIS 2025/2026 com vigência desta CCT, nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO (REPIS)
Fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas. Cumpridas as exigências estabelecidas as empresas QUE SE ENQUADRAREM na condição da clausula 3ª e parágrafos, poderão a partir de 1º de junho de 2025 praticar os seguintes Pisos Salariais Diferenciados: Demais Empregados R$ 1.758,08 Auxiliar de Cabeleireiro, Auxiliar de Depilador, Auxiliar de Esteticista R$ 1.758,08 Consultores de Beleza R$ 1.758,08 Auxiliar Administ., Caixas, Recepcionistas, Recep. Externos e Manobristas R$ 1.758,08 Manicures R$ 1.778,45 Depiladores, Maquiladores, R$ 1.778,45 Cabeleireiros, Esteticistas R$ 1.791,87 Gerente R$ 2.125,20 § 1º- Considerando as dificuldades financeiras pelas quais as empresas em geral vem passando, bem como, a grave crise e instabilidade econômica do País, fica facultado às empresas que NÃO se enquadrarem nas condições de MEI, ME ou EPP, solicitarem, mediante o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta CCT, inclusive quanto aos prazos de adesão, estabelecidos no parágrafo 2º da clausula 3ª, para o fimde requererem, o benefício temporário até 31 de MARÇO de 2026 da “ EQUIVALÊNCIA SALARIAL ” ao piso do REPIS , o que lhes garantirá única e exclusivamente a pratica do piso salarial diferenciado previsto nesta cláusula, sem os demais benefícios concedidos às empresas que se enquadrem no REPIS, sendo concedido a essas empresas “ CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL PARA EQUIVALENCIA SALARIAL AO REPIS – 2025/2026” . § 2º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2026, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo (Estadual/Federal). § 3º - Os valores dos pisos salariais diferenciados são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 4º - O piso salarial diferenciado será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
A partir de 1.º de junho de 2025, aos empregados com vínculo empregatício nas empresas que NÃO aderiram ao REPIS 2025/2026, ficam estabelecidas as seguintes classificações e Pisos Salariais para a categoria profissional: Demais Empregados R$ 2.051,47 Auxiliar de Cabeleireiro, Auxiliar de Depilador, Auxiliar de Esteticista R$ 2.051,47 Consultores de Beleza R$ 2.053,76 Auxiliar Administ., Caixas, Recepcionistas, Recep. Externos e Manobristas R$ 2.060,58 Manicures R$ 2.097,48 Depiladores, Maquiladores, R$ 2.097,48 Cabeleireiros, Esteticistas R$ 2.253,97 Gerente R$ 2.646,31 § 1º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/05/2026, respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo (Estadual/Federal). § 2º - Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso Normativo, objeto da clausula 5ª desta CCT, independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no regime especial de piso salarial (REPIS), de acordo com esta clausula. § 3º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 4º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
Mais 83 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 71…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.