Acordo Coletivo

Registro MTE SP009398/2026 · Solicitação MR056415/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rura , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rura , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial e Reajuste. A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual negociado de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026. O piso da categoria, a partir de 1º de maio de 2026, será de R$ 1.885,18 (mil oitocento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), para todos os trabalhadores, exceto motoristas que será de R$ 2.433,19 (dois mil e quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos). Os assalariados ruraisque recebem remuneração por produção terão garantidos o pagamento do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E PRAZO DE PAGAMENTO

Fica assegurado aos empregados o fornecimento do comprovante de pagamento com as discriminações das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado. Prazo de pagamento do salário O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. A título de antecipação, os empregadores poderão pagar aos empregados até o dia 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 30% (trinta por cento) do salário mensal desde que tenha trabalhado no mínimo 11 (onze) dias na primeira quinzena do mês. Pagamento do salário em moeda corrente Fica o empregador obrigado a pagar em moeda corrente o salário do empregado, vedado qualquer pagamento em espécie acima dos limites legais. Motivos climáticos Ficam assegurados aos empregados permanentes, volantes ou temporários, salários integrais quando se apresentarem ou permanecerem no local de trabalho a disposição do empregador, inclusive nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos e ou por motivo de quebra do veículo utilizado para transporte destes empregados, desde que o veículo seja fornecido pelo empregador. Na hipótese em que o empregado não comparecer ao local de trabalho em decorrência da quebra de veículo fornecido pelo empregador para seu transporte, será garantido o pagamento da diária calculada sobre seu salário vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

É facultado à empresa conceder, por liberalidade, Prêmios, que não integram a remuneração do empregado, que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo na forma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigos 457 e 611-A, ambos alterado e acrescido pela Lei 13.467/2017, da Consolidação das Leis do Trabalho Parágrafo Primeiro: A empresa definirá, conforme suas particularidades, o que será considerado desempenho superior ao ordinariamente esperando no exercício das respectivas atividades. Parágrafo Segundo: Não integralizarão a remuneração do empregado a liberalidade outorgada pelo empregado ao empregado de criar pequenos animais dentro da propriedade rural como também de efetuar pequenas plantações. Não incorporação de salário Fica assegurado ao empregador que fornecer moradia, alimentos, veículo e alimentação, sem nenhum desconto ao trabalhador residente em sua propriedade, que não seja penalizado com a incorporação dessa utilidade ao salário do empregado nem refletirá sobre férias, 13º salário, indenizações, FGTS e nos descansos semanais renumerados.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO EM PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FAMILIARES DO TRABALHADOR RURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.