Acordo Coletivo
Registro MTE SP009394/2026 · Solicitação MR057322/2026 · registrado em 01/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Cláusula 1ª - Cláusula 1ª - Atendendo as necessidades específicas geradas pela atividade industrial desenvolvida pela empresa, frente aos produtos de fábrica, corroborado com os princípios maiores do presente acordo, que são a manutenção e a ampliação dos postos de trabalho, nas áreas abrangidas pelo acordo, as partes, ora acordadas, estabelecem nos termos do artigo 59 e seus inscritos da Consolidação das Leis do Trabalho, a flexibilização da jornada de trabalho através do sistema de Banco de Horas, sendo que o sindicato estará autorizado a assiná-lo de conformidade com a Ata da Assembleia e lista de presentes que fica fazendo parte integrante da presente, para todos os efeitos. Parágrafo único: O presente acordo é aplicável exclusivamente aos colaboradores das atividades administrativas da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Cláusula 6ª - Todos os empregados administrativos admitidos a partir da vigência deste acordo, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA SALVAGUARDA
Cláusula 2ª - O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 12 meses, além de observar a soma das jornadas semanais de trabalho prevista no mesmo período e nem que seja ultrapassado o limite máximo de 2 (duas) horas adicionais diárias, garantindo-se o horário ao estudante conforme convencionado. Parágrafo Primeiro: As horas excepcionalmente trabalhadas aos domingos e feriados, em função de necessidade imperiosa e urgente, não serão lançadas no Banco de Horas e, portanto, serão remuneradas no próprio mês como extraordinárias, se a empresa estiver regularizada conforme portaria SEPRT N° 1809 de 2021. Parágrafo Segundo: A compensação de sobrejornada aos sábados não excederá a 06 (seis) horas e serão comunicadas aos empregados com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência de sua realização, inclusive aos colaboradores em trabalho híbrido quando se ativarem na sede da empresa. Parágrafo Terceiro: Em caso de ter-se exaurido o prazo de 12 (doze) meses sem a integral compensação de sobrejornada, deverá a Empresa proceder ao pagamento imediato das horas acrescidas do adicional (ou daquele já praticado na empresa). Parágrafo Quarto: As horas referente à compensação de sobrejornada não exigidas pela empresa no prazo do parágrafo anterior, não poderão ser descontadas, ou compensadas com férias dos empregados, e serão intransferíveis para novo acordo. Parágrafo quinto: O total máximo de horas não compensadas e, como decorrência, acumuladas no “Banco de Horas” será de 60 (sessenta) horas. O que exceder será pago dentro do mês de ocorrência, observando-se a data de pagamento de salário, com adicional da convenção coletiva de trabalho sobre a hora normal. Parágrafo sexto: Desde que comunicado e acertado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com a respectiva chefia e, a fim de atender necessidades particulares de seu interesse, o empregado poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, tendo lançado a seu débito no Banco de Horas, as horas de trabalho que estes deixarem de cumprir. E previamente comunicado e acordado com a respectiva chefia, poderá deixar de cumprir a sobrejornada para a qual for convocado, sem qualquer prejuízo, ressalvada a hipótese do parágrafo único da cláusula 3ª. Parágrafo sétimo: As compensações de sobrejornada diárias, de segunda à sexta-feira, serão comunicadas aos empregados com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização, inclusive aos colaboradores em trabalho híbrido quando se ativarem na sede da empresa.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO Á INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.