Convenção Coletiva
Registro MTE SP009386/2026 · Solicitação MR055287/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, e Assemelhados , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Areiópolis/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Conchas/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP e São Manuel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, e Assemelhados , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Areiópolis/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Conchas/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP e São Manuel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebam valor superior ao piso salarial da categoria serão reajustados em 6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento) , com aplicação a partir de 01/08/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
As empresas que, entre 01 de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 , concederam reajustes ou antecipações salariais, de forma espontânea ou compulsória, poderão compensar os valores correspondentes no momento da aplicação do reajuste desta data-base.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA E INGRESSO
Os pisos salariais previstos nesta norma coletiva deverão ser aplicados a partir de 01/08/2026 , conforme indicado abaixo. PISO SALARIAL DA CATEGORIA R$ 2.250,00 PISO DE INGRESSO DO REPIS R$ 1.950,00
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO EM SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO E LIBERAÇÃO PARA SAQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS NO REPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NESTA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO NO REPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE 10%. / ESTIMATIVA DE GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE NO REPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRA PARA EMPRESA SEM REPIS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.