Convenção Coletiva

Registro MTE SP009384/2026 · Solicitação MR035568/2026 · registrado em 01/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 76 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcional à jornada trabalhada (cláusula 5ª, § 1º); b) pagamento proporcional do adicional de acúmulo de funções até o limite de 2 (duas) horas por dia (cláusula 18ª); c) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos (cláusula 22ª); d) pagamento do Vale-Transporte em dinheiro (cláusula 24ª); e) contratação de mão de obra terceirizada (cláusula 35ª); f) implantação de monitoramento à distância (cláusula 36ª); g) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas (cláusula 39ª); h) uso de contrato intermitente; (cláusula 40ª); i) adoção de escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2 (cláusula 53ª); j) banco de horas (cláusula 54ª); k) alteração da concessão do intervalo de descanso (cláusula 55ª); l) ponto alternativo Portaria MTE 671/2021 (cláusula 56ª) e; m) anotação de frequência de forma diferenciada (cláusula 56ª). Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o Regime Especial de Direitos Normativos ( REDINO ) terá sua aplicação a partir da data de sua validação, não possuindo efeito retroativo quando de eventual ação judicial coletiva ou individual.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a empregar esforços para que a norma seja integralmente aplicada no âmbito da categoria, orientando e fiscalizando o seu cumprimento junto aos seus representados, seja do lado dos trabalhadores – pelo SINCONED, seja do lado dos empregadores – pelo SINDICOND. Para tanto, colocam os seguintes canais de atendimento para seus representados para orientação sobre os direitos previstos na norma coletiva: Aos trabalhadores: escritório jurídico do SINCONED – telefone/WhatsApp + 55 (19) 98863-3811, e-mail: juridico@sinconed.com.br, www.sinconed.com.br . Aos empregadores: departamento jurídico do SINDICOND – e-mail: juridico@sindicond.com.br ; www.sindicond.com.br .

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2026 – 6% (seis por cento) Gerente Administrativo R$ 2.948,79 Zeladores R$ 2.488,63 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas, Operador CFTV R$ 2.381,89 Demais Empregados R$ 2.381,89 Faxineiros R$ 2.275,17 DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO DO VALE-TRANSPORTE - 3% (três por cento) TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2026 – 6% (seis por cento) Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.181,73 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.937,04 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.443,79 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.951,80 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.827,61 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.827,61 Demais Funções R$ 2.827,61 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.703,45 DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO DO VALE-TRANSPORTE - 1% (um por cento) Parágrafo Primeiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Segundo: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.