Convenção Coletiva
Registro MTE SP009383/2026 · Solicitação MR060339/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Industriais , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Industriais , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Único: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada, cláusula 4ª § 2º; b) pagamento proporcional vale alimentação em alguns casos, cláusula 18ª; c) substituição parcial ou total do vale alimentação por vale refeição, cláusula 18ª; d) concessão de vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 19ª; e) substituição do vale transporte por vale combustível, cláusula 19ª; f) banco de horas, cláusula 37ª; g) intervalo de refeição, cláusula 38ª; h) anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 39ª ; i) adoção de ponto alternativo que consta da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho, cláusula 39ª e ; j) adoção das escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, cláusula 42ª e 43 ª .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
À categoria profissional, fica garantido o piso salarial no importe de R$ 2.188,62 (dois mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) ao empregado que trabalhe diariamente, independente da jornada. Parágrafo Primeiro: Fica obrigado o empregador, determinar o cargo e as funções a serem desenvolvidas pelo empregado, todas elas devendo estar elencadas no contrato de trabalho, na data da admissão. Parágrafo Segundo: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas x horas semanais proporcionais). Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , com salários acima do piso da categoria, terão um reajuste de 6% (seis por cento) , , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2025 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2026 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.