Convenção Coletiva
Registro MTE SP009381/2026 · Solicitação MR035549/2026 · registrado em 01/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Edifícios: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiro, servente, manobristas, ascensorista", Edifícios e Condomínios Residencial e Comerciais , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Edifícios: zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiro, servente, manobristas, ascensorista", Edifícios e Condomínios Residencial e Comerciais , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Único: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) Pagamento proporcional à jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas) - cláusula 4ª § 2ª; b) Pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos - cláusula 21ª; c) Pagamento do Vale Transporte em dinheiro - cláusula 22ª; d) Contratação de Empresas de Prestação de Serviços - cláusula 34ª; e) Regulamentação Monitoramento à Distância - cláusula 35ª; f) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST - cláusula 37ª; g) Uso de contrato intermitente - cláusula 38ª; h) Adoção das jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2 - cláusula 48ª; i) Banco de horas - cláusula 49ª; j) Redução ou Alteração da Concessão de Intervalo - cláusula 50ª; k) Anotação de Frequência de Forma Diferenciada - cláusula 52ª; l) Ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021 - cláusula 52ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2026 no percentual de 6% (seis por cento) calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2025, proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula: TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2026 – 6% Gerente Administrativo R$ 3.010,73 Zelador R$ 2.540,65 Porteiro, Vigia, Garagista, Folguista e Manobrista R$ 2.431,68 Cabineiro, Ascensorista e Operador de CFTV - Carga Horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.431,68 Faxineiro R$ 2.322,74 Demais funções R$ 2.431,68 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2026 – 6% Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.268,55 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.018,01 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.514,98 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado, e demais trabalhadores técnicos que atuam em Manutenção R$ 3.013,55 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Garagista, Controlador de Tráfego/Fiscal de Pisos R$ 2.886,73 Cabineiro, Ascensorista e Operador de CFTV – Carga Horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.886,73 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.760,61 Parágrafo Segundo: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro de 2026 , terão um reajuste salarial de 6% (seis por cento) calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2025 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2026 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.