Acordo Coletivo
Registro MTE SP006648/2026 · Solicitação MR027634/2025 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do art. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (art. 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da empresa com seus empregados e foi elaborado a partir de concessões reciprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
A Empresa poderá estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis ininterruptas de descanso (12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo artigo 59-A, da CLT, desde que, obrigatoriamente , seja concedido ao Empregado que pratique tal jornada, além do incentivo mencionado na cláusula 7ª: 1 - BOLSA PREVIDÊNCIA no valor total e mensal de R$112,00 (cento e doze reais) composto por: R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) de Plano de Previdência Privada (PREVINA) com contribuição integral da Empresa, Assistência Funerária no valor de R$15,00 (quinze reais), Assistência Odontológica no valor de R$27,00 (vinte e sete reais) e taxa de gerenciamento de benefícios no valor de R$12,00 (doze reais). Ou 2 - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO a todos os Empregados da Empresa que consistirá no pagamento de PRÊMIO mensal no valor mínimo de R$ 112,00 (cento e doze reais) para o Empregado que no respectivo mês apresentar zero falta injustificada. O Empregado com uma falta injustificada no mês terá direito a 50% do PRÊMIO, ou seja, R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) . Com duas ou mais faltas injustificadas no mês, o Empregado perde o direito ao recebimento de qualquer premiação. Para fins de apuração da premiação ora estabelecida, não serão levadas em consideração as faltas justificadas pelo Empregado no mês, desde que observados as prescrições legais aplicáveis. De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, as importâncias que serão pagas a título de PRÊMIOS possuem caráter indenizatório, não integrarão as remunerações dos Empregados, não serão incorporadas aos contratos de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 1º . Está dispensada do fornecimento do incentivo adicional a que se refere o caput da presente cláusula, a Empresa que efetuar o repasse das gorjetas em folha salarial aos Empregados nos termos do presente acordo coletivo e que demonstre a sugestão de gorjetas nas pré-contas iguais ou superiores a 12%. § 2º. Os valores pagos na forma desta cláusula não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas. § 3º. A concessão da contrapartida prevista nesta cláusula autoriza a Empresa a praticar jornada 12x36 na forma da cláusula 22ª, intervalo dilatado na forma da cláusula 26ª, parcelamento das verbas rescisórias e multa de FGTS na forma da cláusula 51ª e assegurar no mínimo 100 (cem) horas mensais para os Empregados horistas na forma do parágrafo 7º, cláusula 20ª, não sendo, portanto, cumulativas. § 4º . Quando a empresa optar pela contratação do Bolsa Previdência, enquanto o PREVINA não estiver disponível para contratação, a empresa deverá conceder uma premiação de R$ 112,00 (cento e doze) reais para cada colaborador, conforme descrito no item 2, sendo que cessada a indisponibilidade da contratação do plano de previdência (PREVINA), imediatamente a empresa cessará a concessão do prêmio e, implementará a contratação do Bolsa Previdência, conforme previsto no item 1.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá praticar sistema de banco de horas, visando a compensação de horas de trabalho diretamente com seus Empregados, até o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária de trabalho. § 1º. As horas incluídas no banco de horas não serão consideradas extraordinárias e serão compensadas em descanso, desde que observado o prazo de 1 (um) ano. Expirado este prazo de doze meses, as horas ainda constantes do banco de horas deverão obrigatoriamente ser pagas como extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre a hora normal. § 2º. Até o término da vigência do presente acordo coletivo, será permitida a diminuição da jornada de trabalho mesmo quando o Empregado não tiver horas creditadas no banco de horas . O saldo negativo de horas a serem compensadas não poderá exceder o limite de 30 (trinta) horas, e sua posterior compensação pelo Empregado não poderá acarretar desrespeito ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. § 3º. Recomenda-se que as empresas, até o dia 10 de cada mês, independentemente de solicitação do empregado, forneçam extrato demonstrativo do saldo de horas-crédito ou de horas-negativas do banco de horas, discriminando as quantidades de horas incluídas, compensadas e remanescentes que cada um possui. § 4º. O Empregado que vier a ter seu contrato rescindido, por qualquer motivo, e possuir horas-crédito a serem compensadas, receberá o pagamento de tais horas-crédito juntamente com suas verbas rescisórias, tudo a ser calculado de acordo com o salário devido à época do desligamento, e com o respectivo adicional devido à Empresa. No caso de haver horas-negativas, nenhum desconto será procedido nas verbas rescisórias, em contrapartida. § 5º. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o Banco de Horas.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PISOS SALARIAIS
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.