Acordo Coletivo

Registro MTE SP009370/2026 · Solicitação MR029594/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 15/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarulhos/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarulhos/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente instrumento versa sobre a instituição de Acordo de Compensação de Horas e Folgas, por meio, do “ BANCO DE HORAS ”, conforme Art. 59, parágrafos 2 o e 3º, artigo 462 da CLT, Decreto 10.854/2021, que regulamenta disposições à legislação trabalhista, Art. 413 e 611 da CLT e Art. 7 o da CF/88, incisos XIII e XXVI, para os trabalhadores da Vicunha Têxtil S/A – Unidades VI e XVII, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente, bem como a jornada flexivel de trabalho. Parágrafo primeiro: O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho, possibilitando à empresa a oportunidade de adequar e ajustar as oscilações de volume de suas atividades, e também conforme às demandas de seus clientes e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folgas/descansos especiais ou contínuos, como aqui disciplinados. Parágrafo segundo: As partes ora contratantes concordam que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do presente acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 meses, sempre se respeitando o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo terceiro: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o presente "banco de horas", conforme artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Parágrafo quarto: O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição de pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo quinto: O empregado receberá mensalmente o saldo de débito de horas a compensar no contracheque ou em documento apartado ou por meio eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA - CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A duração normal de trabalho será de 44 horas semanais, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso ou refeição, concordando o empregado, com a compensação diária das horas de trabalho do sábado, sem qualquer adicional ao salário. A) O empregado concorda que o empregador poderá estabelecer o regime de compensação de horas denominandas "dias pontes", assim considerados os dias úteis intercalados entre feriados e finais de semana, nos quais poderá ser concedida folga ao empregado, mediante prévia compensação com trabalho em dias anteriores ou posteriores. B) Nenhum acréscimo será devido em relação às horas trabalhadas de forma suplementar no decorrente do presente acordo coletivo, exceto se ausente banco negativo . Nesse caso o empregado deverá receber suas horas suplementares como hora extraordinária. C) Fica estabelecido que ao final da vigência do acordo, não haverá saldo positivo em Banco de Horas e que as horas extras realizadas deverão ser pagas conforme os percentuais previstos em lei ou em pacto coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS DÉBITO

HORAS DÉBITO: São aquelas remuneradas pela empresa no salário normal do empregado, sem a correspondente prestação de trabalho. 1. Serão lançadas no "banco de horas" do empregado, como "horas-débito", aquelas decorrentes dos seguintes eventos: a. horas individuais relativas às faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas, sempre que autorizadas pela chefia. Q uando não autorizadas pela chefia, proceder-se-á ao desconto na remuneração do emprego. b . Horas correspondentes aos dias-ponte, assim entendidos os dias úteis embutidos entre dias feriados, facultativos, sábados e domingos, quando liberada a prestação de serviços por parte da empresa e não compensadas; c. Horas correspondentes aos dias não trabalhados na empresa por redução do volume de produção, por qualquer motivo, sendo a paralisação total ou parcial, por céluas, setores ou departamentos; d. Horas decorrentes de dispensa do trabalho, pelo empregador, quando entender não ser necessária a presença do empregado na empresa. e. As " horas débito" acumuladas poderão ser recuperadas (compensadas) a qualquer momento pela empresa, observando-se o limite de 12 meses após a não realização das horas de trabalho. Quando do término desse período, havendo "horas débito" , ainda a serem recuperadas, essas horas serão descontadas da remuneração do empregado. f . Na hipótese de recuperação das " horas débito", o empregado será convocado para o trabalho e reposição das mesmas, sem direito à remuneração extraordinária, exceto em domingos ou feriados, que não tenham sido objeto de compensação. g . Caso o empregado, devidamente convocado para a reposição de horas, não compareça no dia especificado, a empresa poderá descontar de sua remuneração as horas que deveria ter trabalhado, incluindo o desconto semanal remunerado será efetivado proporcionalmente às horas do dia ausente, ressalvada a ausência justificada.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TEMPO A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.