Acordo Coletivo
Registro MTE SP009369/2026 · Solicitação MR024404/2026 · registrado em 30/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores, Motoristas Ajudantes e demais trabalhadores que trabalham em transporte rodoviário de cargas secas e molhadas e todos os demais funcionários , exceto administrativos e escritórios. Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional. Motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral, das empresas rurais produtoras de cana, destilaria de álcool e fazendas produtoras de cana. Motoristas e tratoristas exercente das funções em atividades rurais. Motoristas e ajudantes de empresas de comércio atacadista e indústrias em geral , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores, Motoristas Ajudantes e demais trabalhadores que trabalham em transporte rodoviário de cargas secas e molhadas e todos os demais funcionários , exceto administrativos e escritórios. Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional. Motoristas, tratoristas e operadores de máquinas em geral, das empresas rurais produtoras de cana, destilaria de álcool e fazendas produtoras de cana. Motoristas e tratoristas exercente das funções em atividades rurais. Motoristas e ajudantes de empresas de comércio atacadista e indústrias em geral , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/07/2026, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: Motorista Entregador: R$ 3.348,45 Auxiliar de Entregas: R$ 2.345,00 Parágrafo primeiro: Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e não úteis); Parágrafo segundo: Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 5% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/06/2026, a partir de 1º de julho de 2026; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da Empresa na Unidade de Osvaldo Cruz-SP , com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá Vale de Adiantamento, no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, no dia 15 (quinze) de cada mês.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO SALÁRIO E COMPROVANTE
- CLÁUSULA NONA - VANTAGENS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.