Acordo Coletivo

Registro MTE SP009368/2026 · Solicitação MR057757/2026 · registrado em 30/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus de linhas regulares intermunicipais delegadas pela AGEPAN (DERSUL); linhas regulares interestaduais delegadas pela ANTT (DNER), além de Cargas e Encomendas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de transportes rodoviários de passageiros em ônibus de linhas regulares intermunicipais delegadas pela AGEPAN (DERSUL); linhas regulares interestaduais delegadas pela ANTT (DNER), além de Cargas e Encomendas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Durante a vigência do presente instrumento coletivo o piso salarial para a função de motorista, será de R$ 2.959,74 (Dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seja, equivalente por hora, depois de aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta deste acordo: § 1° - A duração normal da jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, Inciso XIV da Constituição Federal. § 2° - Por força deste acordo, pactua-se que eventual alternância de turno de trabalho do empregado não caracteriza turno ininterrupto, assegurando-se o respeito aos intervalos previstos na legislação vigente e neste instrumento coletivo de trabalho. § 3° - A duração normal da jornada de trabalho da telefonista de mesa é de 06 horas diárias e 36 horas semanais, com intervalo de 00h15min de descanso após a 4ª hora diária de trabalho com uma folga semanal, a qual poderá ser concedida aos sábados e/ou domingos. § 4° - Está inserida nas funções de motoristas a responsabilidade no cuidado com a bagagem dos passageiros transportados nos ônibus, bem como o acompanhamento da sua colocação e retirada dos bagageiros, e quando o percurso exigir emitir bilhetes de passagens. § 5°- Fica autorizada a empresa acordante a estabelecer a escala de trabalho 12 x 36 aos empregados que trabalham na limpeza, manutenção, portaria, vigias, fiscalização em pontos de apoio, terminal rodoviário e outras funções administrativas, reconhecendo que neste caso, o excesso de jornada de um dia é compensado com folga em outro dia, de tal forma que a jornada não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, inexistindo jornada extraordinária. 5.1 - Deverá ser observado o intervalo intrajornada de no mínimo 01h00 (uma) hora a todos os empregados que exerçam a jornada prevista no § 5° (12h x 36h). 5.2 – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. 6 – Os pisos salariais e benefícios previstos neste instrumento não se aplicam aos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que os salários serão reajustados em 4,11% (quatro, onze por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes da lei. § 1º - Em decorrência da elevação do piso salarial e da concessão do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026. § 2º - A diferença salarial dos meses de maio a agosto do ano corrente, poderão ser quitadas em 02 (duas) parcelas, com o pagamento da primeira parcela até o 5º dia útil do mês de outubro/2026, e a segunda parcela até o 5º dia útil de novembro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da categoria serão discriminados em contracheque, contendo os valores de proventos pagos, bem como os respectivos descontos. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput .

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDA DE PASSAGENS NA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.