Acordo Coletivo

Registro MTE SE000199/2026 · Solicitação MR055699/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
02/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtumes e bolsas , com abrangência territorial em Frei Paulo/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtumes e bolsas , com abrangência territorial em Frei Paulo/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo (piso) a ser pago aos trabalhadores a partir de 02 de julho de 2026, será de R$ 1.690,70 (mil seiscentos e noventa reais e setenta centavos), para os trabalhadores mensalistas, o qual será devido a partir do dia 02 de julho de 2026, em função da transação verificada no presente Acordo. Parágrafo primeiro - O salário normativo ora convencionado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo segundo – Por força do presente Acordo, os salários dos empregados vinculados a Empresa serão legalmente considerados atualizados e compostos até 02 de julho de 2026. Parágrafo terceiro – Os salários superiores ao piso salarial/normativo estabelecido no caput serão objeto de livre negociação e comum acordo entre a Empresa e o Empregado, não estando sujeitos a reajuste automático obrigatório. Parágrafo quarto – A reposição concedida no caput desta cláusula engloba todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 02/07/2026.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE SALÁRIOS

A Empresa deverá fornecer obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente. Parágrafo primeiro - Tendo em vista que a empresa dá acesso, sempre que solicitado, a todos os seus empregados, ao extrato de pagamentos e a cópia do cartão de ponto ou qualquer outro controle de jornada estabelecido na legislação vigente sobre o tema, fica pactuado que qualquer reclamação com relação às horas trabalhadas constante do controle de horário e as pagas no comprovante de pagamento, deverão ser objeto de reclamação no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento, sendo que no silêncio presumir-se-ão corretas as anotações e o respectivo pagamento, sendo vedado aos empregados questionamentos futuros a respeito das horas anotadas e pagas.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

Até o dia 20 de cada mês a Empresa concederá adiantamento salarial aos seus empregados, cujo o valor fica limitado a 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, respeitada a proporção do salário efetivamente devido na primeira quinzena.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS DAS GESTANTES
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO VESTIBULANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS, EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.