Acordo Coletivo
Registro MTE SE000197/2026 · Solicitação MR028933/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Biomédicos, Farmacêuticos e os trabalhadores que labutam na CLÍNICA SÃO RAFAEL EPP LTDA, vinculados à representação do Sindicato laboral, onde celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes, com abrangência territorial em Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Biomédicos, Farmacêuticos e os trabalhadores que labutam na CLÍNICA SÃO RAFAEL EPP LTDA, vinculados à representação do Sindicato laboral, onde celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes, com abrangência territorial em Sergipe , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E CARGA HORÁRIA
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: a – Para jornada de 30 (trinta) horas semanais diurnas, fica definido o seguinte piso: R$ 3.107,92........ (Três Mil Cento e Sete Reais e Noventa e Dois Centavos); b - Para jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais diurnas, fica definido o seguinte piso: R$ 3.721,83.............. (Três Mil Setecentos e Vinte Hum Reais e Oitenta e Três Centavos); c - Para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica definido o seguinte piso: R$ 4.548,78 .................... (Quatro Mil e Quinhentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta e Oito Centavos) d - Para jornada de 12 x 60, fica definido o seguinte piso: R$ 4.548,78......... (Quatro Mil e Quinhentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta e Oito Centavos) e - Para jornada de 24 (Vinte e Quatro horas) dos Biomédicos que trabalham com Radiodiagnóstico como tomografia computadorizada, densitometria óssea, ressonância magnética, ultrassonografia, radiologia geral e especializada, medicina nuclear, radioterapia e dosimetria, fica definido o seguinte piso: R$ 4.548,78......... (Quatro Mil e Quinhentos e Quarenta e Oito Reais e Setenta e Oito Centavos) Parágrafo Primeiro: Em 01 de Janeiro de 2027 deverá ser reajustado automaticamente o piso salarial da categoria dos BIOMÉDICOS e FARMACÊUTICOS BIOQUÍMICOS do Estado de Sergipe conforme suas respectivas Habilitações, e consequentemente seus reflexos, o qual deverá ser feito da seguinte forma: no piso salarial convencionado no ano de 2026 do ACT 2026/2027 será acrescido a média do percentual acumulado do IPCA/IBGE do ano de 2026/2027. Parágrafo Segundo: Assegura-se aos profissionais regidos por este acordo, independentemente da carga horária, a folga de pelo menos um final de semana por mês. Parágrafo Terceiro: Para as empresas que trabalharem com regime de plantão noturno, estas se obrigam a ceder um espaço para descanso aos profissionais biomédicos e farmacêuticos bioquímicos com comodidades equivalentes aos demais profissionais da área de saúde de nível superior que laborem no estabelecimento. Parágrafo Quarto: Os Biomédicos e Farmacêuticos Bioquímicos que venham a cumprir sistema de plantão com revezamento terão carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, observado o limite mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas Parágrafo Quinto: Fica assegurado aos empregados biomédicos e farmacêuticos bioquímicos regidos por este acordo as seguintes gratificações de capacitação técnica: a) para especializações o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso Salarial Base; b) para mestrado o adicional de 8% (oito por cento) sobre o piso Salarial Base; e c) para doutorado o adicional de 13% (treze por cento) sobre o piso salarial Base. A gratificação deverá constar no contracheque com a descrição de sua natureza jurídica. Vedada a acumulação de mais de uma gratificação de capacidade técnica. Parágrafo Sexto: Fica garantido desde já ao empregado qualquer vantagem ou remuneração superior ao fixado neste acordo coletivo de trabalho, já percebidos pelo trabalhador, em face deste instrumento tratar apenas de piso salarial, no intuito de não ofender o princípio constitucional da Irredutibilidade Salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que o pagamento dos salários aos Biomédicos e Farmacêuticos Bioquímicos deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL APÓS DATA BASE
Ao Empregado admitido após a Data Base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS POR TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGO DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.