Convenção Coletiva

Registro MTE SC002606/2026 · Solicitação MR061922/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 65 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO ATACADISTA. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas , com abrangência territorial em Palhoça/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO ATACADISTA. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas , com abrangência territorial em Palhoça/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.446,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de setembro de 2026, que ainda não tenham trabalhado no comércio atacadista, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 2.173,00 (dois mil cento e setenta e três reais). § 2º: Os empregados nas funções de office-boy, empacotadores na função de boca de caixa e os empregados na função de faxina, receberão salário normativo de R$ 2.173,00 (dois mil cento e setenta e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de setembro de 2026, com a aplicação do percentual de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2025, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/25 5,50% DEZ/25 4.09% MAR/26 2,72% JUN/26 1,36% OUT/25 5,00% JAN/26 3,63% ABR/26 2,27% JUL/26 0,91% NOV/25 4,54% FEV/26 3,18% MAI/26 1,81% AGO/26 0,45%

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO INPC/IBGE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDDE DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.