Acordo Coletivo
Registro MTE SC002605/2026 · Solicitação MR052185/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Empresas industriais, independentemente da natureza da constituição jurídica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por ações, sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploração industrial social a indústria de carnes e derivados, indústrias de rações, industrias de massas, indústria de biscoitos, indústria de trigo, indústria do milho, indústrias da panificação, indústrias de laticínios e derivados, , com abrangência territorial em Irati/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Empresas industriais, independentemente da natureza da constituição jurídica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por ações, sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploração industrial social a indústria de carnes e derivados, indústrias de rações, industrias de massas, indústria de biscoitos, indústria de trigo, indústria do milho, indústrias da panificação, indústrias de laticínios e derivados, , com abrangência territorial em Irati/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE /PISO
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria será de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), a partir da vigência deste Acordo Coletivo de trabalho
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes na referida data. Parágrafo único. As partes acordam que, sobre o percentual de reajuste previsto nesta cláusula, poderão ser compensados ou deduzidos todos os adiantamentos legais ou espontâneos concedidos aos empregados pelas empresas no período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ANUAL
Além do benefício mensal previsto nos parágrafos anteriores, a EMPRESA poderá conceder prêmio anual de até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano, desde que o empregado preencha, de forma integral e cumulativa, os critérios objetivos de desempenho, assiduidade, permanência e regularidade funcional previstos nesta cláusula. § 1 O prêmio anual será dividido em duas parcelas autônomas e independentes: I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vinculados ao critério de desempenho; II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vinculados ao critério de assiduidade anual. § 2 O critério de desempenho será apurado com base nas avaliações internas realizadas pela EMPRESA, observada a realização mínima de duas avaliações no ano de competência, aplicando-se a seguinte tabela: I – nota de 9,0 a 10,0: pagamento de 100% da parcela de desempenho, correspondente a R$ 1.500,00; II – nota de 8,0 a 8,99: pagamento de 80% da parcela de desempenho, correspondente a R$ 1.200,00; III – nota de 7,0 a 7,99: pagamento de 60% da parcela de desempenho, correspondente a R$ 900,00; IV – nota de 6,0 a 6,99: pagamento de 40% da parcela de desempenho, correspondente a R$ 600,00; V – nota igual ou inferior a 5,99: perda integral da parcela de desempenho. § 3 O critério de assiduidade anual será apurado pela quantidade total de dias de afastamento, atestados ou declarações médicas apresentados pelo empregado ao longo do respectivo ano de competência, aplicando-se a seguinte tabela: I – de 0 a 4 dias de afastamento no ano: pagamento de 100% da parcela de assiduidade, correspondente a R$ 1.500,00; II – de 5 a 7 dias de afastamento no ano: pagamento de 60% da parcela de assiduidade, correspondente a R$ 900,00; III – de 8 a 10 dias de afastamento no ano: pagamento de 30% da parcela de assiduidade, correspondente a R$ 450,00; IV – 11 dias ou mais de afastamento no ano: perda integral da parcela de assiduidade. § 4 . A ocorrência de qualquer falta injustificada no ano de competência implicará a perda integral da parcela anual vinculada ao critério de assiduidade, no valor de R$ 1.500,00, independentemente da quantidade de dias de afastamento justificado eventualmente existentes no período. § 5. O empregado que não concluir sua jornada diária, ausentar-se do posto de trabalho, abandonar suas atividades durante o expediente, encerrar a jornada antes do horário previsto ou deixar de registrar corretamente sua jornada, sem motivo justificável e sem autorização prévia da chefia imediata, perderá o direito à parcela mensal e anual vinculada ao critério de assiduidade, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares cabíveis. § 6. O empregado não poderá encerrar mais de um trimestre, dentro do mesmo ano de competência, com saldo negativo em banco de horas. O descumprimento desta condição implicará a perda integral da parcela anual vinculada ao critério de assiduidade, salvo se o saldo negativo decorrer de ajuste expressamente autorizado pela EMPRESA ou de situação legalmente justificada. § 7O empregado admitido no curso do ano poderá receber o prêmio anual de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, desde que tenha concluído integralmente o contrato de experiência, esteja com o contrato de trabalho ativo na data de apuração e pagamento, e preencha os critérios de desempenho e assiduidade previstos nesta cláusula. Para fins de proporcionalidade, considerar-se-á como mês integral aquele em que houver prestação de serviços por período igual ou superior a 15 dias. § 8 O empregado desligado no curso do ano, por qualquer modalidade de rescisão contratual, não fará jus ao pagamento do prêmio anual, por se tratar de parcela condicionada à permanência do vínculo ativo na data de apuração e pagamento, inexistindo direito adquirido antes do implemento integral das condições previstas nesta cláusula. § 9 O prêmio/benefício de assiduidade, mensal ou anual, possui caráter condicionado, variável, eventual quanto à sua aquisição definitiva e vinculado ao cumprimento dos critérios objetivos de assiduidade, pontualidade, desempenho, permanência e regularidade funcional, não constituindo parcela fixa automática, salário disfarçado, contraprestação ordinária pelo trabalho ou direito adquirido antes do preenchimento integral das condições pactuadas. § 10. Observados os requisitos legais aplicáveis, especialmente quanto ao correto enquadramento da parcela, à sua forma de pagamento e ao cumprimento dos critérios objetivos estabelecidos neste instrumento, o prêmio/benefício de assiduidade não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, adicionais legais ou convencionais, verbas rescisórias, encargos trabalhistas ou previdenciários, salvo se houver determinação legal, normativa, administrativa ou judicial em sentido diverso.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E DO PRÊMIO DE DESEMPENHO: CRITÉRIOS PARA PAG…
- CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE DIAS DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL A EMPRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DE TRINTA DIAS ANTERIORES À DATA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.