Acordo Coletivo
Registro MTE SP006647/2026 · Solicitação MR025547/2025 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do art. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (art. 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da empresa com seus empregados e foi elaborado a partir de concessões reciprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Considerando o momento de retomada pelo setor, que não possibilita a concessão de reajuste salarial imediato, o reajustamento salarial será aplicado na forma e prazos seguintes: a) A partir de 01/07/2023 : Correção de 8% (oito por cento), mediante a aplicação do fator 1,08 (um inteiro e oito centésimos); b) A partir de 01/10/2023 : Correção de 4% sobre o salário de julho/2023, mediante a aplicação do fator 1,04 (um inteiro e quatro centésimos); c) A partir de 01/05/2024 : Correção de 4% sobre o salário de outubro/2023, mediante a aplicação do fator 1,04 (um inteiro e quatro centésimos); e d) A partir de 01/07/2024 : Correção dos salários de maio/2024 pelo INPC acumulado entre 01/07/2023 e 30/06/2024 , a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo o índice seja divulgado (o que, espera-se, ocorra em meados de julho/2024). § 1.º Serão compensadas, em relação aos índices acima previstos, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pela Empresa a partir de 1° de julho de 2021, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de Empregado admitido após 1º de julho de 2021, ou em se se tratando de Empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro Empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3.º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do Empregado a partir de 1º de julho de 2023, tal fato não prejudicará o direito deste ao cálculo das verbas rescisórias com o inteiro reajustamento salarial previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput. Assim, os Empregados dispensados deverão receber juntamente com suas verbas rescisórias as diferenças decorrentes dos índices de reajustamento salarial que não foram aplicados, a depender da data da rescisão e do disposto no caput desta cláusula. Considerando os termos deste §, tomem-se os seguintes exemplos, para melhor compreensão: Empregado dispensado em 30/07/2023 , e que, portanto, teve aplicado sobre os seus salários somente o reajuste de 8% (respeitado o valor estipulado para o piso especial) previsto na alínea “a” do caput: A Empresa deverá pagar as verbas rescisórias com o salário vigente e, em rubrica específica, quitar a diferença que seria devida mediante a aplicação dos outros reajustes de 4% cada, previstos nas alíneas “b” e “c” do caput .Essa diferença será paga a título de INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR e sobre ela não incidirá nenhum encargo previdenciário ou fiscal. Empregado dispensado em 01/03/2024 , e que, portanto, teve aplicado sobre os seus salários somente os índices de reajuste previstos nas alíneas “a” e “b” do caput: A Empresa deverá pagar as verbas rescisórias com o salário vigente e, em rubrica específica, quitar a diferença que seria devida mediante a aplicação do outro reajuste de 4% previsto na alínea “c” do caput. Essa diferença será paga a título de INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR e sobre ela não serão incidirá nenhum encargo previdenciário ou fiscal. § 4.º A convenção e acordos coletivos de trabalho sempre previram pisos salariais devidos a Empregados mensalistas (aqueles que recebem salários por mês trabalhado) e Empregados horistas (aqueles que recebem salários por hora trabalhada), como ora se faz na presente cláusula e como feito nas cláusulas correspondentes à presente em convenções e acordos coletivos anteriores. Apesar de tal intelecção sempre ter sido clara ao longo dos anos, faz-se necessário manter tal esclarecimento à categoria devido à lamentável dificuldade de intelecção da expressão “mensalista” manifestada por alguns operadores do direito em anos recentes. § 5.º A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial será o seguinte: I – A partir de 01/07/2023 a) Piso Diferenciado: R$ 1.737,72 (mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) para os Empregados mensalistas, ou R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas; II – A partir de 01/10/2024: a) Piso Diferenciado: R$ 1.807,22 (mil oitocentos e sete reais e vinte e dois centavos) para os Empregados mensalistas, ou R$ 8,22 (oito reais e vinte e dois centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas; III – A partir de 01/05/2024: a) Piso Diferenciado: R$ 1.879,51 (mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) para os Empregados mensalistas, ou R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONOS DE FALTAS
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.