Acordo Coletivo

Registro MTE SC002600/2026 · Solicitação MR064144/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/05/2026, nos valores seguintes: Motorista/Carreta/operacional Tanque, Térmico, Carga Geral R$ 3.355,00 Motoristas/operacional Truck e Toco R$ 2.620,00 Demais motoristas: Veículos de até 6T R$ 2.300,00 Auxiliar Escritório/Administrativo R$ 1.931,00 Serviços Gerais Ajudantes de Motorista, etc. R$ 1.931,00 Parágrafo Primeiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá, junto ao pagamento, holerite com discriminação dos valores pagos. Parágrafo Terceiro: Em caso de pagamento por meio de depósito em conta bancária, aberta para este fim em nome do colaborador, fica dispensada a coleta de assinatura no holerite, na forma do art. 464, parágrafo único, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS DE FROTA PRIMÁRIA

O salário dos motoristas da frota primária será pago de forma fixa, em valores nunca inferiores ao normativo estabelecido na convenção coletiva. Parágrafo Primeiro: Poderá, todavia, a empresa pagar aos empregados motoristas da frota primária salário variável, na forma de comissão, podendo a empregadora determinar critérios para fins de apuração da comissão, desde que atendida a Lei 13.103/15 e que a remuneração nunca seja inferior ao normativo estabelecido na convenção coletiva. Parágrafo Segundo: Aos motoristas que percebem valor variável, serão considerados, para fins de base de cálculo do caput da presente cláusula, os fretes decorrentes de viagens realizadas integralmente pelo motorista e, quando isso não ocorrer, será calculado proporcionalmente ao período da viagem realizada. Parágrafo Terceiro : A remuneração da gratificação natalina (décimo terceiro salário) para aqueles que perceberem remuneração variável, será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista durante o último ano civil, ou fração. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor líquido da folha de pagamento poderá ser creditado até o quinto dia útil do mês subsequente, na conta corrente individual de cada colaborador, que também poderá ser utilizada para os lançamentos de todos os movimentos financeiros eventualmente realizados durante as viagens. Parágrafo Quinto: Ao final de cada mês, para emissão da folha de pagamento, não havendo possibilidade de aferição da comissão efetivamente devida, serão pagas as comissões dos fretes conhecidos/lançados até o dia 20 de cada mês, devendo no mês subsequente ser equalizadas as comissões remanescentes, com pagamento ou desconto do respectivo saldo. Parágrafo Sexto: A remuneração das férias será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista durante período aquisitivo correspondente. Parágrafo Sétimo: O pagamento de qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória não prevista no presente instrumento não incorporará o salário do trabalhador, tendo a empresa liberalidade de alterar ou suprimir, na melhor forma que lhe convier. Parágrafo Oitavo: A forma de remuneração por comissão, prevista na presente cláusula, não contraria o disposto na Lei 13.103/2015, desde que, respeitada às disposições legais prevista na Lei, notadamente no que diz respeito, ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos, na medida em que, tal forma de pagamento por comissões, sobre os fretes realizados, não comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade, especialmente se o cálculo de tais comissões, estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar, a serem adotadas pela empresa. Parágrafo Nono : Adotando a forma de pagamento por comissão, a empresa terá que garantir, que o valor das comissões seja acrescido com o descanso semanal remunerado (DSR), no mínimo, igual ao piso salarial de sua categoria profissional. Parágrafo Décimo : Não integram ao salário, ainda que de forma habituais, as importâncias pagas à título de ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Décimo Primeiro : Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Parágrafo Décimo Segundo: aplica-se o disposto na Súmula 340 do TST, aos empregados remunerados à base de comissão.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES

Aos demais trabalhadores que não se enquadram na função de motorista, será pago salário na forma fixa, ficando garantido como salário normativo os valores mínimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TEMPO DE ESPERA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO - DIARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO ENTREJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGENCIA DO ACORDO ESPECIAL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.