Acordo Coletivo
Registro MTE SC002599/2026 · Solicitação MR064147/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO ESPECIAL
Estabelece-se compensação de horas nas seguintes datas e horários: Dias de Trabalho – Horas trabalhadas 03.10.2026 das 07h30 às 11h30 10.10.2026 das 07h30 às 11h30 17.10.2026 das 07h30 às 11h30 24.10.2026 das 07h30 às 11h30 07.11.2026 das 07h30 às 11h30 14.11.2026 das 07h30 às 11h30 28.11.2026 das 07h30 às 11h30 05.12.2026 das 07h30 às 11h30 12.12.2026 das 07h30 às 11h30 19.12.2026 das 07h30 às 11h30 2. Dias sem Trabalho – Horas não trabalhadas 24.12.2026 – Quinta-feira - das 07h30 às 12h e das 13h às 17h30; 28.12.2026 – Segunda- feira - das 07h30 às 12h e das 13h às 17h30; 29.12.2026 – Terça-feira - das 07h30às 12h e das 13h às 17h30; 30.12.2026 - Quarta-feira - das 07h30 às 12h e das 13h às 17h30; 31.12.2026 – Quinta-feira - das 07h30 às 12h e das 13h às 17h30. §1º. Os trabalhadores receberão remuneração integral dos dias e horários trabalhados (2), desde que compensados nas datas e horários indicados (1). Se não compensada, as horas não trabalhadas serão consideradas como horas-faltas e descontadas na folha de pagamento salarial do mês de dezembro/2026. §2º. A empresa compromete-se a dar ciência do presente acordo aos trabalhadores contribuinte e filiados, inclusive aos que serão admitidos a partir desta data. §3º. O presente Acordo Coletivo abrange inclusive os empregados que eventualmente sejam admitidos a partir desta data. §4º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. §5º. Esta Compensação de Horas é regrada pelo que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais legislações trabalhistas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.