Convenção Coletiva

Registro MTE RS003871/2026 · Solicitação MR063984/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Esquadrias, Móveis,Tanoarias,Marcenarias,Chapas de Fibras, Madeiras Compensadas e Laminadas , com abrangência territorial em Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Esquadrias, Móveis,Tanoarias,Marcenarias,Chapas de Fibras, Madeiras Compensadas e Laminadas , com abrangência territorial em Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 1.834,80 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos) por hora, praticados após 90 (noventa dias) de contrato de trabalho do empregado na empresa. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de período mínimo de prova de 90 (noventa) dias. Durante os primeiros 90 (noventa dias) de contrato de trabalho, o salário de ingresso da categoria fica estabelecido em R$ 1.696,20 (um mil, seiscenos e noventa e seis reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

No periodo de 01.09.2024 a 31.08.2025, válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL (CBO 6420-15); f) OPERADOR DE EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): –, O salário profissional será no valor de R$ 2.329,80 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 10,59 (dez reais e cinquenta e nove centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.

CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados com salário contratual de até R$ 4.138,00 (Quatro mil, cento e trinta e oito reais), uma variação salarial de 4,30% (quatro virgula, trinta por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em Setembro de 2025. Para os salários acima de R$ 4.138,01 (quatro mil cento e trinta e oito reais e um centavo), será paga uma parcela fixa de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) a ser adicionada aos salários efetivamente praticados em Setembro de 2025, além do valor fixo acima fica facultado a livre negociação entre as partes. Para efeitos de revisão da convenção coletiva de trabalho, os empregados admitidos entre 01 de setembro de 2025 e 31 de Agosto de 2026, terão como única garantia de variação em seus salários, os critérios definidos na tabela de proporcionalidade, entendido para o efeito. Como mês completo a fração deverá ser igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para salários de até R$ 4.138,00 Valor a ser adicionado para salários superiores a R$ 4.138,01 Setembro/2025 4,30% R$ 178,00 Outubro/2025 3,93% R$ 163,13 Novembro/2025 3,57% R$ 148,30 Dezembro/2025 3,21% R$ 133,47 Janeiro/2026 2,85% R$ 118,64 Fevereiro/2026 2,49% R$ 103,81 Março/2026 2,13% R$ 88,98 Abril/2026 1,77% R$ 74,15 Maio/2026 1,41% R$ 59,32 Junho/2026 1,06% R$ 44,49 Julho/2026 0,70% R$ 29,66 Agosto/2026 0,35% R$ 14,83 Para os empregados admitidos entre 1º de Setembro de 2025 e 31 de Agosto de 2026, aplicar os percentuais e valores em reais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - NÃO VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.