Acordo Coletivo

Registro MTE SP006646/2026 · Solicitação MR056970/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
12/07/2025 a 12/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para papel, Papelão e Cortiça, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de julho de 2025 a 12 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para papel, Papelão e Cortiça, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIAS DA SEMANA E DAS HORAS A SEREM ACUMULADAS

DIAS DA SEMANA QTDE MÁXIMA DE HORAS / DIA Segunda a Sexta-feira 02h00 Sábados 02h00 Domingos / Feriados / Folgas 02h00

CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do banco de horas, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De segunda-feira a sábado para cada 01h00 acumulada será equivalente a 01h00 a ser compensada, e aos domingos, feriados e folgas para cada 01h00 acumulada será equivalente a 02h00 a serem compensadas.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS

O prazo para compensação das horas acumuladas será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de compensação pela empresa.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS DEVEDORAS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO
  • CLÁUSULA NONA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.