Convenção Coletiva
Registro MTE RS003866/2026 · Solicitação MR063507/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul , funcionarão com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro, 1º maio e 25 de dezembro. Parágrafo único - A abertura nos feriados de 25 de dezembro de 2026, 1º de janeiro de 2027 e 1º de maio de 2027 fica condicionada a autorização em acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 91,85 (noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescida da folga compensatória, que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado . Parágrafo Primeiro - Optando pela indenização definida na alínea "b", o empregado autoriza previamente, por escrito, a seu empregador efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria (MR062844/2026). Parágrafo Segundo - O valor de indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; e Parágrafo Terceiro - O valor da indenização fixada é para uma jornada diária de 8 (oito) horas. Parágrafo Quarto - Será considerada falta ao trabalho do empregado que convocado para trabalhar no feriado deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE TRABALHO EM FERIADOS
Fica assegurado o fornecimento do vale transporte, podendo ser pago nos moldes da cláusula 27ª da MR062844/2026, para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.