Convenção Coletiva
Registro MTE RS003865/2026 · Solicitação MR062844/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Fica instituído, a partir de 1º de junho de 2026, o salário mínimo profissional de R$ 1.980,00 (Um mil, novecentos e oitenta reais), aos empregados em geral e comissionistas. Parágrafo Único: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional fixado no caput desta cláusula será a base de cálculo quando da próxima data-base, em 1.º de junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento) , a incidir sobre o salário percebido em 1º junho de 2025. Parágrafo único: O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS NAS SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITOS DO FGTS EXTRATOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.