Convenção Coletiva
Registro MTE RS003864/2026 · Solicitação MR060716/2026 · registrado em 02/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cerro Branco/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Novo Cabrais/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São José do Herval/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cerro Branco/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Novo Cabrais/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São José do Herval/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir do mês de setembro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos na folha de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/09/2026: a) motorista de ônibus:R$ 4.045,23 (quatro mil e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos); b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 3.154,21 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos); c) cobradores: R$ 1.990,21 (um mil novecentos e noventa reais e vinte e um centavos); d) fiscais de linha: R$ 3.332,42 (três mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos); e) Motorista para micro-ônibus : R$ 2.965,15 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos); f) Motorista de caminhonete tipo vans": R$ 2.551,41 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos); g) Motorista para automóvel: R$ 2.330,74 (dois mil trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) . Parágrafo Segundo: O valor correspindente as diferenças nominais dos salários relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2026, as partes convenentes ajustam que serão pagas em forma de abono compensatório, que será pago na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, os quais terão caráter meramente indenizatório, sem qualquer inciência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Para o cálculo do abono de que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula, as empresas poderão compensar as antecipações salariais por conta da presente convenção, concedidas a partir de 1º/06/2026 Parágrafo Quarto: As empresas que optarem pelo pagamento das diferenças referentes aos meses de junho, julho e agosto em forma de salário, nessa hipótese não serão devidos os abonos de que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula. Parágrafo Quinto: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Sexto: Para fins de treinamento técnico e adaptação operacional às rotinas da EMPRESA, fica autorizada a contratação de motoristas em linhas de longo curso, mediante remuneração equivalente a 80% do piso salarial da categoria, pelo prazo máximo de 120 dias, destinado exclusivamente ao período de adaptação. Durante esse período, o empregado deverá participar de programa interno voltado à sua plena integração às operações da EMPRESA. Concluído o período de adaptação, será devido o piso salarial integral, conforme previsto nesta Convenção Coletiva. Parágrafo Sétimo: Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Oitavo: Estabelecem as partes convenentes que, para o exercício das funções elencadas de "e" a "g" do parágrafo primeiro da presente cláusula, que as empresas deverão dar prioridade ao empregado do atual quadro funcional. Parágrafo Décimo: Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 155cv. Parágrafo Décimo Primeiro: Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês sendo no mínimo quatro(4) horas diárias ininterruptas. Parágrafo Décimo Segundo: As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção. PARA CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Aos empregados contratados sob o regime dos CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, as empresas concederão no mês de setembro de 2026 um reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos na folha de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/09/2026: a) Motorista de ônibus de linha regular: R$ 3.311,90 (três mil trezentos e onze reais e noventa centavos); b) Cobradores: R$ 1.688,22 (um mil seiscentos e oitenta e oito reaos e vinte e dois centavos); c) Fiscais :R$ 2.733,35 (dois mil setecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos); Parágrafo Segundo: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Quarto: O valor correspindente as diferenças nominais dos salários relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2026, as partes convenentes ajustam que serão pagas em forma de abono compensatório, que será pago na folha de pagamento do mês de setembro de 2026 , os quais terão caráter meramente indenizatório, sem qualquer inciência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Quinto: Para o cálculo do abono de que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula, as empresas poderão compensar as antecipações salariais por conta da presente convenção, concedidas a partir de 1º/06/2026 Parágrafo Sexto: As empresas que optaem pelo pagamento das diferenças referentes aos meses de junho, julho e agosto em forma de salário, nessa hipótese não serão devidos os abonos de que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As partes convenentes ajustam que a antecipação salarial comumente concedida no dia 20 de cada mês,fica condicionada ao requerimento por escrito do empregado junto à empresa.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento do salário, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO ESPECIAL - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LINHAS DE BAIXO APROVEITAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MOTORISTAS DE LINHAS E COBRADORES-SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO E/OU REFORÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
- e mais 37…
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