Acordo Coletivo
Registro MTE RS003855/2026 · Solicitação MR061662/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES, PRESTADORES DE SERVIÇOS
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber o rateio das gorjetas, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA CESSÃO DA COBRANÇA DA GORJETA ESPONTÂNEA
Conforme disposto no §9º da Lei 13.419/2017, cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o §3º do artigo 2º da mesma Lei, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Depois de aplicada a retenção legal, conforme mencionado na cláusula decima, o saldo remanescente será distribuído entre todos os empregados, por número de pontos, da seguinte forma: 1) 90% (noventa por cento) serão distribuídos entre os empregados do salão, da seguinte forma (Valores abaixo para 220 horas de Jornada, para 110 horas de Jornada, metade do percentual de cada item): a) 1,5 pontos para o gerente geral; b) 1,5 pontos para o gerente de atendimento; c) 1,25 pontos para o maitre nível 2; d) 1,1 pontos para o metre nível 1; e) 01 ponto para os garçons plenos; f) 0,75 ponto para os garçons intermediários nível 2; g) 0,50 ponto para os garçons intermediários nível 1; h) 0,25 ponto para os garçons iniciantes; i) 0,50 ponto para os copeiros nível 2; j) 0,25 ponto para os copeiros nível 1; k) 0,65 ponto para os caixas nível 3; l) 0,50 ponto para os caixas nível 2; m) 0,25 ponto para os caixas nível 1; n) 0,25 ponto para os recepcionistas. o) 1,00 ponto Assador / Pizzaiolo nível 3; p) 0,75 ponto Assador / Pizzaiolo nível 2; q) 0,50 ponto Assador / Pizzaiolo nível 1; r) 0,50 ponto Assistente Financeiro nível 2; s) 0,25 ponto Assistente Financeiro nível 1; 2) 10% (dez por cento) serão distribuídos entre todos os empregados da cozinha e demais setores, da seguinte forma: a) 01 ponto para o Chefe de Cozinha; b) 01 ponto para o Cozinheiro; c) 01 ponto para o Auxiliar de Cozinha; d) 01 ponto para o Gerente de Markenting; e) 01 ponto para o Gerente de copa; f) 01 ponto para o Gerente de cozinha; g) 01 ponto para o Jardineiro; h) 01 ponto para o Manobrista; i) 01 ponto para o Motorista; j) 01 ponto para o Recreacionista; k) 01 ponto para o Auxiliar de limpeza; l) 01 ponto para Auxiliar do Assador. Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de gorjeta espontânea, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da gorjeta em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários. Parágrafo segundo: A distribuição das gorjetas, denominada pontos, deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo terceiro: Para as funções das quais são divididas entre iniciante, intermediário e pleno, assim como níveis 1, 2 e 3, serão adotados critérios objetivos, que considerem a experiência de cada profissional, tanto aquela adquirida em outros estabelecimentos, assim como a adquirida da própria empresa acordante.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LABOR EM HORAS EXTRAS P/ EMPREGADOS QUE RECEBEM ADICIONAL DE INSALUBRI…
- CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA DE GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA NONA - DO PERCENTUAL DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.