Acordo Coletivo
Registro MTE RS003854/2026 · Solicitação MR054117/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados; de Balas, Chocolates, Mandolates, etc; Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos, etc; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos Vegetais, Soja , Arroz e Outros; de Milho, Mandioca, Moinhos em Geral; de Rações de Todos os Tipos; de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos; de Aviários e Criações de Aves; de Panificações, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva-Mate; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Carnes-Suínos, Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Outros - e Derivados em Geral; de Aves e Derivados em Geral; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Refeições Industriais; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento de Sementes em Geral; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral; e de Alimentação em geral não Mencionada nos Grupos Citados, bem como os Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor da Produção da Matéria-Prima para a Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados; de Balas, Chocolates, Mandolates, etc; Indústrias de Beneficiamento de Fumo, Fábricas de Cigarros, Charutos, etc; de Beneficiamento de Frutas e Legumes; de Refinação e Moagem de Sal; de Óleos Vegetais, Soja , Arroz e Outros; de Milho, Mandioca, Moinhos em Geral; de Rações de Todos os Tipos; de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos; de Aviários e Criações de Aves; de Panificações, Confeitaria, Biscoitos e Massas; de Torrefação e Moagem de Café; de Beneficiamento de Erva-Mate; de Pesca e seus Derivados; de Laticínios e seus Derivados; de Trigo, Centeio e Outros; de Carnes-Suínos, Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Outros - e Derivados em Geral; de Aves e Derivados em Geral; de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; de Mel, Adoçantes e Outros; de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Refeições Industriais; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento de Sementes em Geral; de Beneficiamento e Secagem de Grãos em Geral; e de Alimentação em geral não Mencionada nos Grupos Citados, bem como os Trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor da Produção da Matéria-Prima para a Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão/RS, Brochier/RS, Charqueadas/RS, General Câmara/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Salvador do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais a partir de 01º de maio de 2026 será de: I. Piso Único: R$ 2.040,00 (Dois mil e quarenta reais) por mês e, R$ 9,28 (Nove reais e vinte e oito centavos) por hora; PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os menores aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças retroativas a data base maio/2026, decorrentes da majoração do Piso Salarial, serão consideradas e pagas na folha de agosto/2026, crédito em 01.09.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de abril de 2025, em 4,11% (Quatro virgula onze por cento), a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base 1º de maio de 2025, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO : Para os empregados originários de outras unidades da empresa, que estavam ou não sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUINTO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEXTO: Os retroativos a data base maio/2026, serão considerados e pagos na folha de pagamento de agosto/2026, crédito em 01.09.2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A data de pagamento dos salários passará, a partir do mês de julho/2011 a ocorrer no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 16 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas e o adicional noturno neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas e adicional noturno, apuradas no período de 16 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL TEMPO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT PRODUTOS EMPRESA / VALE COMPRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.