Acordo Coletivo

Registro MTE RS003850/2026 · Solicitação MR060462/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTE , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTE , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido para vigorar a partir de 1º.09.2026 , um salário normativo admissional no valor de R$2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos) por mês. 3.1. Ao aprendiz, contratado nos termos do artigo 428, da CLT, é assegurado, para dirimir qualquer dúvida de interpretação de normas legais, um piso salarial específico, a ser devido desde a admissão , no valor de R$7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.2. O salário mensal será o resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas, incluídas as de repousos semanais, ajustadas contratualmente. 3.3. Este salário normativo não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo nacional. 3.4. O valor do salário normativo, previsto no "caput" desta cláusula, somente será revisto quando ocorrer a revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho, em 1º.09.2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Em 1º de setembro de 2026, os empregados terão concedida majoração salarial de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de 1º.09.2025, resultantes do disposto na cláusula 4a (quarta) do Acordo Coletivo de Trabalho, como previsto em seu item 4.3, com vigência a partir de 1° de setembro de 2025, protocolado junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.209122/2025-89 e registrado sob o nº RS004415/2025. 4.1. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação ocorrida até 31.08.2026. 4.2. Os empregados admitidos após 1º.09.2025 e até 31.08.2026, terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. 4.3. O salário a ser tomado por base, quando de reajustamentos coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão do presente, será o resultante da aplicação do estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

O empregador somente poderá proceder descontos nos salários de seus empregados nos casos previstos e decorrentes de lei e quando expressamente autorizados pelo empregado interessado e desde que referentes a: descontos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, adiantamentos salariais, refeições, transporte, previdência privada, planos de saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas, compras no próprio estabelecimento, mensalidades do Sindicato, despesas ou convênios com hospitais, médicos, odontólogos,laboratórios, ópticas, farmácias, e, ainda, financiamentos próprios ou em convênio com entidades bancárias. 05.1 - As autorizações poderão ser revogadas pelo empregado a qualquer tempo. 05.2 - O somatório dos descontos realizados com base no previsto nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário básico do empregado no mês, salvo por ocasião de rescisão contratual, quando todos os descontos serão efetuados independentemente de qualquer limitação. 05.3 - Fica estabelecido que independem de autorização os descontos decorrentes de prejuízos sofridos pela empregadora e decorrentes de ato de responsabilidade do empregado, sejam eles dolosos ou culposos . 05.4 – O empregador poderá descontar dos haveres do empregado, além dos descontos legais ou expressamente autorizados, os prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVERSÃO DE SALÁRIO MENSAL EM HORÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO - HORÁRIO
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.