Acordo Coletivo
Registro MTE RS003848/2026 · Solicitação MR064123/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À REFEIÇÃO
A Apresul se compromete a manter inalterada a concessão de “Vale-Refeição”, no valor atual mensal de R$ 662,76 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), ficando facultada a possibilidade do empregador descontar do respectivo trabalhador, a titulo de coparticipação, o percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do beneficio.
CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA À ALIMENTAÇÃO
Fica ora ajustada a manutenção do pagamento do “Vale-Alimentação”, independentemente da redução da jornada de trabalho, em valor equivalente a R$ 331,70 (trezentos e trinta e um reais e setenta centavos), creditado mensalmente no cartão “Ticket Alimentação”.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
O empregador Apresul se compromete a manter o Plano de Saúde, preferencialmente a Unimed, mas fica registrada a possibilidade de se conceder plano de saude de outra operadora, desde que de mesma qualidade. § único. O presente beneficio é concedido aos empregados abrangidos pelo presente ajuste, independentemente da redução de carga horária.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO PARA RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIA AO SECRASO/RS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.