Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002255/2026 · Solicitação MR060902/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional diferenciada (auxiliar e técnico de enfermagem) em exercício na CASA DE REPOUSO SANTA LUCIA DE TERESÓPOLIS LTDA. ME. terão fixados, a partir de 1 de janeiro de 2026, os seguintes valores de pisos salariais: Auxiliar de Enfermagem diarista (220h) R$ 2.467,63 Auxiliar de Enfermagem plantonista (12x36) R$ 2.018,99 Técnico de Enfermagem diarista (220h) R$ 3.454,68 Técnico de Enfermagem plantonista (12x36) R$ 2.826,55 Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem percebendo acima dos valores fixados para piso salarial acima apontado, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2026, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 3,9% (três vírgula nove por cento). Parágrafo Segundo - O presente Instrumento Normativo observará os pisos salariais estabelecidos no caput dessa cláusula, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior e pagar o piso salarial proporcional às horas trabalhadas, desde que seja observado o piso salarial constante do presente Acordo Coletivo de Trabalho o qual prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, bem como sobre a Legislação, na forma do disposto nos artigos 611 c/c artigo 620 da CLT. Parágrafo Terceiro - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de janeiro/2026. Parágrafo Quarto – Fica mantido o pagamento da rubrica adicional de produtividade SOMENTE para os trabalhadores que venham recebendo esta parcela em seus recibos salariais. Parágrafo Quinto – Qualquer diferença salarial decorrente da aplicação da presente cláusula ou daquela que trata do reajuste e do piso salarial referente ao exercício de 2026, serão pagas em uma só parcela, em até 10 (dez) dias após o protocolo do presente instrumento normativo, sem qualquer gravame legal.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso de o cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa Acordante fica obrigada a pagar adicional noturno na forma da lei.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.