Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002255/2026 · Solicitação MR060902/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 3,90% 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Os integrantes da categoria profissional diferenciada (auxiliar e técnico de enfermagem) em exercício na CASA DE REPOUSO SANTA LUCIA DE TERESÓPOLIS LTDA. ME. terão fixados, a partir de 1 de janeiro de 2026, os seguintes valores de pisos salariais: Auxiliar de Enfermagem diarista (220h) R$ 2.467,63 Auxiliar de Enfermagem plantonista (12x36) R$ 2.018,99 Técnico de Enfermagem diarista (220h) R$ 3.454,68 Técnico de Enfermagem plantonista (12x36) R$ 2.826,55 Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem percebendo acima dos valores fixados para piso salarial acima apontado, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2026, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 3,9% (três vírgula nove por cento). Parágrafo Segundo - O presente Instrumento Normativo observará os pisos salariais estabelecidos no caput dessa cláusula, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior e pagar o piso salarial proporcional às horas trabalhadas, desde que seja observado o piso salarial constante do presente Acordo Coletivo de Trabalho o qual prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, bem como sobre a Legislação, na forma do disposto nos artigos 611 c/c artigo 620 da CLT. Parágrafo Terceiro - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de janeiro/2026. Parágrafo Quarto – Fica mantido o pagamento da rubrica adicional de produtividade SOMENTE para os trabalhadores que venham recebendo esta parcela em seus recibos salariais. Parágrafo Quinto – Qualquer diferença salarial decorrente da aplicação da presente cláusula ou daquela que trata do reajuste e do piso salarial referente ao exercício de 2026, serão pagas em uma só parcela, em até 10 (dez) dias após o protocolo do presente instrumento normativo, sem qualquer gravame legal.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso de o cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A empresa Acordante fica obrigada a pagar adicional noturno na forma da lei.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHES NOTURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE PLANTÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.