Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002781/2026 · Solicitação MR059278/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se a partir de 1º agosto de 2026, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 3.599,00. b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.546,00. c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 3.048,00 d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.795,00. e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e operadores de empilhadeira, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública) e caminhões (como MB/680 e semelhantes), R$ 2.561,00. f) - Para "Motociclistas" R$ 2.182,00. g) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.164,00. PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais causadas pelo atraso no registro do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao do registro deste instrumento coletivo, com os valores já reajustados e sem outros ônus.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora do município sede das empresas e que implique em necessidade de refeições e pernoites, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com as empresas, não podendo em hipótese nenhuma ser inferior ao aqui ajustado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados, quando em viagem a serviço das empresas, fora do seu domicílio sede, fica assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 35,00 , (trinta e cinco reais ), para almoço; R$35,00 , (trinta e cinco reais ), para jantar; R$ 17,50 ( dezessete reais e cinquenta centavos ), para café; R$ 17,50 ( dezessete reais e cinquenta centavos ), para pernoite/banho, totalizando R$ 105,00 (cento e cinco reais), de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem convênios com Restaurantes e Dormitórios para o atendimento das obrigações previstas nesta cláusula ficam dispensadas do pagamento das verbas relacionadas no “caput” da cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas referidas nesta cláusula não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - LOCAÇÃO DE MOTOS E USO DE IMAGEM
O empregado, contratado sob o regime da CLT a partir de 1º de agosto de 2026, possuidor de motocicleta a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.) a ser utilizada a serviço da empregadora na entrega de mercadorias e documentos, receberá a título de aluguel uma parcela mensal, não integrante da remuneração para nenhum efeito, o valor de R$ 571,00 , a ser pago até o dia 10 de cada mês. As partes reconhecem que os pagamentos concedidos pelas empresas aos condutores de motos e similares, tais como o pagamento de aluguel da moto e uso de imagem, não terá natureza salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empregado e empregador reconhecem que o valor acima consignado para a locação da motocicleta não abrange a quilometragem rodada e a gasolina utilizada mensalmente na prestação do serviço para o empregador, o que deverá ser ajustado diretamente entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: USO DE IMAGEM – Empregado e empregador reconhecem que o uso de imagem nas motocicletas e similares, com a finalidade de divulgar o nome da empresa, não gera qualquer direito a vantagens ou indenizações aos condutores ou proprietários das motocicletas ou similares. PARÁGRAFO TERCEIRO: O direito ao recebimento dos valores constantes do caput desta cláusula, bem como o seu parágrafo primeiro só ocorrerá quando o empregado utilizar sua própria motocicleta, o equipamento que seja coproprietário, ou por ele arrendado formalmente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CCT
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGENCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.