Acordo Coletivo
Registro MTE SP006643/2026 · Solicitação MR064722/2024 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores, com abrangência territorial em Arujá/SP, Caieiras/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP,Guararema/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Poá/SP,Santa Isabel/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores, com abrangência territorial em Arujá/SP, Caieiras/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP,Guararema/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Poá/SP,Santa Isabel/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: TRABALHADORES EM ASSOCIAÇÕES A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 – 5% VALOR DO SALÁRIO Gerente Predial R$ 4.049,27 correspondente ao valor horário de R$ 18,40 Zelador R$ 2.055,20 correspondente ao valor horário de R$ 9,34 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas R$ 1.968,72 correspondente ao valor horário de R$ 8,94 Cabineiros ou Ascensoristas R$ 1.968,72 correspondente ao valor horário de R$ 8,94 Faxineiros e demais empregados R$ 1.882,24 correspondente ao valor horário de R$ 8,55 Parágrafo primeiro: Fica terminantemente proibida a contratação de jovens aprendizes para execução das funções descritas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, pois, as atividades são incompatíveis com o disposto na Lei 10.097, o descumprimento desta condição ensejará por parte do SINDIFÍCIOS MOGI DAS CRUZES E REGIÃO denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 5% (cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2023 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2024 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2023 , serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.