Acordo Coletivo
Registro MTE PR002775/2026 · Solicitação MR042065/2026 · registrado em 02/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados serão reajustados em 1º de maio de 2026, no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários do mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro As diferenças salariais, seus reflexos e a correção dos benefícios, retroativas a maio de 2026, serão pagas na folha do mês julho de 2026. Parágrafo Segundo O percentual acima aplicado, 4,5%, é o resultado da inflação acumulada no período compreendido entre 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), com base no índice INPC/IBGE, com acréscimo de um ganho real de 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento)
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A Empresa efetuará o pagamento do salário até o dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º
A Empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário a todos os Empregados até o dia 15 de julho de cada ano. Parágrafo Único Os trabalhadores que gozarem férias entre fevereiro e junho poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 2ª PARCELA DO 13º
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO AUXÍLIO A SERVIÇO OPERACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMERGENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOAÇÃO DE SANGUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANIVERSÁRIO
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.