Acordo Coletivo

Registro MTE PR002774/2026 · Solicitação MR061091/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Toledo , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Toledo , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO

A empresa concedeu reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) a partir do mês 07/2026 sobre os pisos praticados anteriormente. Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, conforme as funções descritas abaixo os seguintes pisos salariais mínimos: MOTORISTA/OPERADOR R$2.987,00

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os recibos de pagamento deverão conter a identificação dos valores pagos com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e os valores recolhidos de FGTS e INSS.

CLÁUSULA QUINTA - ACESSO E RETORNO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica instituído o vale transporte que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa , através do sistema de transporte público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo os serviços seletivos especiais. A empresa descontará do trabalhador o equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico em conformidade com a Lei n.º 7.418 de 16/12/1985.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO/DIÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA SOLIDÁRIA/ CONTRIBUICÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.