Acordo Coletivo

Registro MTE PR002773/2026 · Solicitação MR052783/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Considerando que a prestação do serviço de transporte escolar está vinculadaà contrato administrativo junto ao Município de Guaratuba; considerando ainda que o Município remunera a empresa de acordo com as características e porte dos veículos e, considerando ainda a possibilidade de maior flexibilização de alocação dos motoristas entre as diferentes rotas, ficam estabelecidos os Pisos Salariais para o regime de 8h48min diárias e 220h mensais conforme segue: Função Salário Base Ad. Função Mot. Ônibus Remuneração Total Monitor de Transporte Escolar R$ 2.181,50 R$ 2.181,50 Motorista de Kombi e Van R$ 2.295,00 R$ 2.295,00 Motorista de Microônibus R$ 2.745,40 R$ 2.745,40 Motorista de Õnibus R$ 2.745,40 R$ 567,10 R$ 3.312,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Adicional é exclusivamente para o motorista de ônibus, sendo parcela única mensal, e faz parte da remuneração do motorista para todos os efeitos, tendo natureza salarial, podendo ser suprimido quando naquele mês o motorista de ônibus não dirigir o veiculo denominado ônibus, sendo que se o motorista dirigir ônibus apenas um dia no mês, o mesmo já fará jus ao valor do adicional de função de motorista de ônibus integral naquele mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos pisos disciplinados acima, fica ainda permitida a contratação de motoristas mensalistas com jornada de trabalho de 6 horas diárias e 180 horas mensais, exclusivamente para labor no período das 17h30 às 00h30, hipótese em que somente o piso salarial e o adicional de função de motorista de ônibus serão proporcionalizados, sendo que o piso salarial de motorista de Microônibus e/ou Ônibus será de R$ 2.243,00 (dois mil duzentos e quarenta e três reais) e o adicional para o motorista de ônibus será de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 O reajuste salarial aplicado a partir de 01/05/2026 , para todos os empregados, será de 6% (seis por cento). Os reajustes serão aplicados a partir sobre os salários praticados em 30.04.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data base de 2027, será antecipada e estabelecida para 01.04.2027 (primeiro de abril de 2027) e será aplicado o reajuste pelo INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses, acrescido de ganho real de 1% (um por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: As eventuais diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, serão pagas em 2 parcelas, sendo: a primeira juntamente com o salário de setembro/2026, até o quinto dia útil do mês de outubro/2026 e a segunda juntamente com o salário de outubro/2026, até o quinto dia útil de novembro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhador ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.