Acordo Coletivo

Registro MTE PR002770/2026 · Solicitação MR052902/2026 · registrado em 02/10/2026

Vigente Reajuste 4,42% 78 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais, com abrangência territorial em Arapoti/PR, Carlópolis/PR, Curiúva/PR, Ibaiti/PR, Joaquim Távora/PR, Pinhalão/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Wenceslau Braz/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Palmeira/PR e Ponta Grossa/PR , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais, com abrangência territorial em Arapoti/PR, Carlópolis/PR, Curiúva/PR, Ibaiti/PR, Joaquim Távora/PR, Pinhalão/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Wenceslau Braz/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Palmeira/PR e Ponta Grossa/PR , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

a) Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, salário normativo mínimo equivalente a R$ 1.950,00 (Hum Mil, Novecentos e Cinquenta Reais) mensais, a partir do mês de junho de 2.026. b) Após data de efetivação de 90 (noventa) dias, fica assegurado aos trabalhadores o valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

A CAPAL concederá em 01 de junho de 2026, reajuste salarial de 4,42% (Quatro vírgula quarenta e dois por cento) que incidirá sobre os salários base, pagos no mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO

Os salários serão pagos até o penúltimo dia útil do mês. Parágrafo Primeiro - A Capal adiantará o pagamento do salário para o dia anterior ao do vencimento quando este recair em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo Segundo - Em caso de erro no pagamento a CAPAL fará a correção e o pagamento no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da verificação.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - EVENTUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS TRATAMENTO DE SEMENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.